Por unanimidade, os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, condenaram a Facebook Serviços Online do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais, pela demora no bloqueio do aplicativo WhatsApp de uma usuária, que havia sido clonado. Os magistrados entenderam que o réu agiu com negligência ao efetuar o bloqueio.
A autora conta nos autos do processo (0715712-59.2020.8.07.0020) que, ao perceber que havia sido vítima do “golpe do whatsapp”, solicitou que a ré efetuasse o bloqueio da conta ainda pela manhã. O bloqueio do aplicativo, no entanto, teria ocorrido somente no dia seguinte. A autora relata ainda ter solicitado também a operadora Tim o bloqueio do seu chip. Segundo ela, a demora em efetuar os bloqueios, permitiu a aplicação de golpes.
O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou as empresas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais.
No recurso o Facebook alegou que não houve falha na prestação do serviço e que disponibiliza aos usuários procedimentos de segurança. A Tim, por sua vez, afirma que a fraude não ocorreu por conta da prestação do serviço de telefonia móvel.
Os magistrados observaram que o Facebook só realizou o bloqueio da conta da usuária 24 horas depois da primeira solicitação. De acordo com os julgadores, ao demorar a efetivar o bloqueio do aplicativo, o réu agiu com desídia e deve indenizar os danos vivenciados pela usuária pela falha na prestação do serviço. A fragilidade da segurança da empresa “possibilitou a ação de terceiro que utilizou o aplicativo vinculado ao número telefônico da parte autora para enviar mensagens falsas para seus contatos face apenas ter recebido/clicado em uma mensagem, o que faz incidir o enunciado no art. 14, § 1º, inciso II, do CDC”.
Os juízes pontuaram ainda que a responsabilidade da Tim deve ser afastada, uma vez que a operadora “não possui qualquer liame com a conduta da vítima, do estelionatário, tampouco com o procedimento de instalação e uso do aplicativo, plataforma na qual foi efetivada a alegada fraude, sendo que o bloqueio do chip após o cadastro no aplicativo pelo estelionatário passando-se pela parte autora não seria suficiente para evitar a continuidade do golpe”.
Dessa forma, o Facebook foi condenado ao pagamento de de R$ 1.500,00 pelos danos morais sofridos.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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