Justiça do Trabalho concede indenização a trabalhador que ficou temporariamente impotente com acidente de trabalho

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Justiça do Trabalho concede indenização a trabalhador que ficou temporariamente impotente com acidente de trabalho | Juristas
Crédito: TaraPatta

Durante a lida com a criação de porcos, um trabalhador responsável por vacinar os animais disparou, por acidente, a pistola de vacinação contra seu dedo polegar.  Os problemas decorrentes da substância ultrapassaram o susto e a dor da agulha e teve como consequência a perda temporária da virilidade e outras alterações no sistema reprodutor masculino.

Após a realização de exames médicos foram constatadas as complicações na saúde do trabalhador e ele, então, buscou a Justiça do Trabalho para receber indenização pelo acidente de trabalho. No processo, julgado por uma vara do norte de Mato Grosso, a empresa de produtos veterinários se defendeu afirmando a culpa foi exclusiva do trabalhador.

A juíza que julgou o caso entendeu que a atividade desenvolvida pelo trabalhador se enquadra como de risco, o que pode ser comprovado com um termo de compromisso e responsabilidade para a execução da atividade que ele teve que assinar no início do contrato de trabalho, além  do treinamento específico que teve que fazer e cujo conteúdo era sobre como proceder no caso de aplicação acidental da substância.

 Para a magistrada, nos casos em que uma atividade apresente maior probabilidade de causar danos ao trabalhador, os empregadores têm responsabilidade, independentemente de culpa ou não da vítima. “Portanto, pela atividade desempenhada pelo trabalhador a questão independe da análise de prova da culpa, devendo o empregador ser responsabilizado pelos danos causados”, afirmou.

A decisão levou em conta também o laudo médico da perícia que concluiu que, devido à contaminação, o trabalhador sofreu diminuição dos níveis de testosterona, diminuição da produção de espermatozoides e processos infecciosos por aproximadamente seis meses. “Pela forma muito bem elucidativa do laudo pericial, adoto-o como fundamento deste julgado, confirmando que há o dano e o nexo causal”.

Dessa forma, a magistrada considerou que houve acidente de trabalho com consequências para a saúde do trabalhador, o que justifica a indenização por danos morais.

Por outro lado, os danos materiais pedidos pelo trabalhador não foram concedidos, já que os exames laboratoriais indicaram que após seis meses não havia mais resquícios da substância no organismo, e portanto, não houve, para além desse prazo, redução da capacidade laboral e sexual.  “A reparação por danos materiais visa reparar os prejuízos suportados pela vítima ao passo que a indenização por danos morais procura compensar a dor suportada de forma a amenizá-la. No caso dos autos, a dor agrediu integridade física do ser humano, devendo receber uma indenização por danos morais em face do sofrimento que experimentou”, explicou a magistrada.

Assim, foi concedida a indenização por danos morais, com a determinação do pagamento de 15 mil reais.

(Sinara Alvares)

Fonte: TRT23

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