A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência que estabelece a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar ações movidas por empreiteiros contra os contratantes de seus serviços. A decisão ocorreu no contexto de um conflito de competência analisado pelo tribunal.
O conflito foi originado na Justiça do Trabalho em São Paulo, após o juízo estadual declinar da competência para julgar uma ação de cobrança com pedido de danos morais. Na ação, um empreiteiro buscava o pagamento pelos serviços de reforma contratados, envolvendo a contratação de outros prestadores.
O juízo trabalhista alegou que a natureza dos pedidos era civil, uma vez que o autor da ação não era empregado do contratante, e não havia discussão sobre relação de emprego ou pedido de verbas trabalhistas.
O relator do processo (197329) no STJ, ministro Marco Buzzi, esclareceu que, nos termos dos artigos 610 a 626 do Código Civil, a modalidade contratual empreitada caracteriza-se quando um empreiteiro se compromete, sem subordinação, a executar uma obra para outra parte, em troca de pagamento acordado.
Essa relação contratual não envolve subordinação entre as partes, justificando a competência da Justiça estadual para julgar tais litígios. “A referida modalidade contratual constitui obrigação de resultado, na qual, ao empreiteiro, mediante a devida remuneração e sem relação de subordinação, impõe-se a entrega da obra contratada, seguindo as orientações/instruções gerais do dono da obra”, destacou.
Segundo o ministro, no caso em julgamento, o autor da ação contratou outros prestadores de serviços para atuarem na execução da obra, sendo o empreiteiro o responsável pela remuneração desses trabalhadores. Ao citar diversos precedentes do tribunal, o relator destacou que, nessa hipótese, sobressai a natureza de contrato de empreitada, sendo da Justiça comum a competência para processar e julgar a respectiva ação de cobrança.
Em seu voto, o ministro considerou ainda que o juízo trabalhista analisou todas as peculiaridades do contrato em questão, bem como a dinâmica dos fatos narrados no processo, para concluir que não ficou demonstrado o caráter pessoal necessário para a caracterização da relação de emprego entre o tomador do serviço e o empreiteiro.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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