
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação de uma pousada e de uma instituição financeira ao pagamento de R$ 5.057,50, por danos materiais, e R$ 5 mil, por danos morais, a uma consumidora vítima de golpe praticado por meio de site clonado.
A cliente relatou que tentou reservar hospedagem na Pousada Vila Sal Boutique Noronha por meio de uma página que acreditava ser a oficial. Pelo número de WhatsApp disponibilizado no site falso, recebeu proposta de 15% de desconto caso realizasse o pagamento via Pix. Após transferir o valor, recebeu um voucher de confirmação. Ao chegar ao estabelecimento, porém, foi informada de que não havia reserva em seu nome e constatou que havia sido enganada. O site verdadeiro da pousada não apresentava qualquer alerta sobre riscos de fraude ou perfis falsos.
Em defesa, a pousada alegou ter informado os clientes sobre possíveis golpes e sustentou culpa exclusiva de terceiros. A instituição financeira responsável pela conta que recebeu o Pix afirmou que a abertura ocorreu de forma regular e que teria cumprido o dever de segurança. Já o banco da consumidora alegou ausência de falha, por se tratar de transferência voluntária.
Ao analisar os recursos, a Turma Recursal concluiu que a pousada não adotou medidas adequadas para garantir a segurança dos canais digitais disponibilizados aos consumidores. Segundo o relator, “o golpe perpetrado em seu nome decorre de falha na prestação do serviço, pois deixou de tomar as precauções necessárias para segurança e manutenção de canais e ambientes digitais colocados à disposição de seus clientes”.
O colegiado também reconheceu a responsabilidade do banco que permitiu a abertura da conta usada pelos golpistas, por descumprir o dever de vigilância previsto na Resolução 4.753/2019 do Banco Central. Em relação ao banco da consumidora, a Turma afastou a condenação, entendendo que não houve falha no sistema da instituição, já que a operação foi realizada pela própria cliente.
A decisão foi unânime.
PJe2: 0736587-86.2025.8.07.0016
(Com informações do TJDFT)
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