
A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais a duas passageiras. Elas foram alvo de agressões verbais e físicas por outros passageiros após se recusarem a ceder seus assentos a uma criança durante o embarque em um voo doméstico. Cada uma receberá R$ 10 mil, totalizando R$ 20 mil, conforme sentença do juiz Sergio Castresi de Souza Castro, da 4ª Vara de Cubatão.
De acordo com os autos, após o episódio, as duas mulheres foram retiradas da aeronave e realocadas para outro voo. Além disso, um funcionário da empresa teria concedido entrevista à imprensa atribuindo a uma das passageiras a responsabilidade pelo tumulto. Em sua defesa, a companhia alegou que o ocorrido se deu por culpa exclusiva de terceiros e que as declarações à imprensa não representavam sua posição oficial.
A relatora do recurso, desembargadora Claudia Carneiro Calbucci Renaux, destacou que cabe à companhia aérea, por meio de seus funcionários, garantir que os passageiros sejam acomodados nos assentos previamente adquiridos e que a ordem seja mantida a bordo.
“Transportar seus passageiros com segurança e garantir sua integridade física é obrigação da ré, como prestadora de serviços. Não há que se falar em fato fortuito ou excludente de responsabilidade. Seus prepostos devem assegurar que os passageiros ocupem as poltronas adquiridas e mantenham a civilidade durante todo o percurso”, afirmou a magistrada em seu voto. Ela também ressaltou que a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme previsto no artigo 737 do Código Civil e no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Os desembargadores Salles Vieira e Plinio Novaes de Andrade Júnior também participaram do julgamento, que teve decisão unânime.
Processo: Apelação nº 1002791-02.2024.8.26.0157
(Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Comunicação Social TJSP – BL)
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