A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu reformar sentença da 12ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte e confirmou a exclusão de um motorista de aplicativo, que prestava serviços na equipe de colaboradores da 99 Tecnologia Ltda.
O motorista de aplicativo ajuizou ação contra a companhia pleiteando indenização por danos morais e pelo tempo em que ficou parado, sem poder trabalhar. Além disso, solicitou a reintegração do seu perfil. O autor alega que trabalha utilizando a plataforma da 99 desde janeiro de 2019. De acordo com suas alegações, essa é, desde então, sua única fonte de renda familiar.
O condutor sustenta que, mesmo sendo um motorista parceiro de alto nível, com excelente pontuação, teve sua inscrição na plataforma suspensa em 5 de dezembro de 2020, sob a justificativa de que estaria compartilhando a conta, o que não é permitido pela empresa.
Ele disse ainda que, ao contatar a empresa, a central de atendimento o informou de que nada poderia ser feito. O homem afirma que não teve oportunidade de se defender e não obteve acesso ao motivo da suspensão definitiva.
A 1ª instância condenou a 99 Tecnologia a recadastrar o motorista e a indenizá-lo por danos morais em R$5 mil, acrescidos de indenização por lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença.
A empresa entrou com recurso (1.0000.22.004118-0/001) alegando que o motorista, ao aceitou os termos do contrato que autorizam a companhia a desligar colaboradores. E argumentou ser impossível calcular os lucros cessantes, pois nessa modalidade é o próprio motorista que escolhe quando atender clientes e quantas serão as horas de duração da jornada de trabalho.
Após a análise do recurso desembargador Marco Aurelio Ferenzini, modificou a decisão de 1ª instância. Segundo o magistrado, ficou demonstrado que a suspensão temporária ocorreu para que especialistas analisassem o perfil do motorista.
No entendimento do relator, a atitude da empresa de desvincular-se do autor está prevista em cláusula do regulamento que o motorista aceitou, a qual “permite a possibilidade da atuação discricionária, observadas as peculiaridades de cada caso, sem que tal conduta resulte na prática de ato ilícito pela empresa”.
Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
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