Foi mantida pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a decisão da Vara da Fazenda Pública de Barueri que condenou o Município a indenizar, por danos morais, familiares de um homem que morreu em enchente. A reparação fixada em R$ 100 mil na 1ª instância, foi mantida na segunda instância com a determinação de pagamento de pensão aos filhos da vítima. O valor deve corresponder a um terço da remuneração do falecido à época do ocorrido, a contar do mês seguinte do óbito até a data em que cada filho completar 25 anos.
Conforme os autos, em fevereiro de 2018, o morador de Barueri ficou preso em seu carro durante enchente e faleceu por afogamento. Perícia realizada no local constatou que a região onde ocorreu o incidente necessitava de obras de drenagem para evitar enchentes, fato que somente ocorreu após a fatalidade.
Segundo o relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, “os elementos coligidos aos autos demonstram que o evento danoso decorreu da desídia Municipal na instalação de sistema de canalização de águas pluviais”.
O magistrado afirmou que “há responsabilidade civil do Estado na espécie, e, em virtude da existência de ato ilícito perpetrado pela administração, bem como do nexo causal entre tal ato e a morte, identifica-se o dever de indenizar”, concluiu.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) .
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