Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu integralmente a denĂșncia apresentada pela Procuradoria Geral da RepĂșblica (PGR) contra o deputado federal AnĂbal Gomes (PMDB/CE) e o engenheiro Luiz Carlos Batista SĂĄ, pelos supostos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A decisĂŁo do colegiado, tomada nesta terça-feira (6), se deu no InquĂ©rito 3984, que envolve uma demanda remuneratĂłria de empresas de praticagem (auxĂlio Ă navegação) contratadas pela Petrobras. Para o relator, ministro Teori Zavascki, hĂĄ indĂcios suficientes para a abertura de ação penal.
De acordo com a denĂșncia, em 2008 AnĂbal Gomes teria recebido vantagem indevida do escritĂłrio de advocacia que representava as empresas de praticagem para interceder junto ao entĂŁo diretor de abastecimento da Petrobras, Paulo Roberto Costa, visando Ă celebração de acordo extrajudicial, tendo em vista que a Petrobras estava inadimplente desde 2004. Segundo a PGR, o deputado teria oferecido a Costa R$ 800 mil reais para facilitar as negociaçÔes. O acordo, assinado em agosto de 2008, envolvia o montante de R$ 69 milhĂ”es, dos quais R$ 3 milhĂ”es teriam sido entregues a AnĂbal Gomes e LuĂs Carlos SĂĄ, por meio da estrutura de outro escritĂłrio de advocacia.
A Procuradoria sustenta que, a fim de ocultar e dissimular a origem, localização e a propriedade desses valores, o segundo escritĂłrio de advocacia e LuĂs Carlos SĂĄ teriam simulado a aquisição de uma propriedade rural em Tocantins e repassado a maior parte do montante a terceiros vinculados de alguma forma a AnĂbal Gomes e, em menor proporção, diretamente a ele.
Os fatos, segundo a PGR, foram revelados no acordo de colaboração premiada de Paulo Roberto Costa no Ăąmbito da operação Lava-Jato. O processo em relação aos demais envolvidos no caso foi desmembrado por decisĂŁo do relator, sendo encaminhada cĂłpia dos autos ao juĂzo da 13ÂȘ Vara Federal de Curitiba. Na sessĂŁo de hoje, a Segunda Turma negou provimento ao agravo regimental contra a decisĂŁo do ministro Teori Zavascki.
Defesa
Os defensores dos dois denunciados alegaram que os fatos narrados dizem respeito a transaçÔes lĂcitas entre particulares, inclusive com vantagem para a Administração PĂșblica. âOs prĂĄticos prestaram serviços Ă Petrobras, que ficou inadimplente no valor de R$ 132 milhĂ”es, e o acordo foi fechado em R$ 69 milhĂ”esâ, sustentou o advogado de Gomes.
Sustentaram tambĂ©m a inĂ©pcia da denĂșncia, entre outros aspectos, por falta de elementos probatĂłrios que corroborassem o acordo de colaboração premiada de Paulo Roberto Costa.
Relator
O ministro observou que, no momento, o juĂzo Ă© apenas de recebimento da denĂșncia, e nĂŁo de culpabilidade definitiva. Neste sentido, ressaltou que a denĂșncia descreve claramente os fatos imputados, segundo contexto em que foram inseridos, com a narrativa da conduta dos agentes e dos supostos delitos, com as devidas circunstĂąncias de tempo, lugar e modo, nos termos do artigo 41 do CĂłdigo de Processo Penal. âNĂŁo Ă© necessĂĄrio que a denĂșncia descreva em minĂșcias o crimeâ, afirmou.
Teori destacou que os diversos depoimentos prestados durante a investigação â entre eles o de Paulo Roberto Costa, do prĂłprio AnĂbal Gomes e do senador Renan Calheiros â indicam a existĂȘncia de suposto suporte polĂtico do parlamentar em favor do diretor da Petrobras. âAs declaraçÔes de Paulo Roberto Costa sĂŁo corroboradas por diversos elementos colhidos pela autoridade policial, como documentos encaminhados pela Petrobras sobre as negociaçÔes todas, a agenda profissional de Costa, registros de entrada na sede da Petrobras, presença em reuniĂ”esâ, afirmou.
AlĂ©m disso, os indĂcios colhidos durante a investigação, segundo o relator, demonstram que realmente foi celebrado o acordo no valor de R$ 69 milhĂ”es, dos quais R$ 43 milhĂ”es foram destinados ao pagamento de honorĂĄrios, sendo R$ 6 milhĂ”es repassados ao segundo escritĂłrio. O afastamento do sigilo bancĂĄrio permitiu identificar a transferĂȘncia de R$ 3 milhĂ”es a Luiz Carlos SĂĄ, posteriormente pulverizados em diversas operaçÔes bancĂĄrias que sugerem que o destinatĂĄrio final do dinheiro era AnĂbal Gomes.
O delito de corrupção passiva, de acordo com o relator, ficou devidamente delineado na denĂșncia, na ocasiĂŁo em que AnĂbal Gomes teria aceitado e efetivamente recebido do advogado vantagem indevida em razĂŁo de sua função pĂșblica. A corrupção ativa, por sua vez, teria se consumado na promessa de pagamento de quantia certa ao diretor da Petrobras para que este levasse o projeto adiante. Embora Paulo Roberto Costa tenha declarado que nĂŁo recebeu os R$ 800 mil combinados, o ministro Teori Zavascki explicou que o diretor tinha plena ciĂȘncia de que seria remunerado. âA suposta falta de pagamento nĂŁo impede o aperfeiçoamento do crime de corrupção ativa, jĂĄ que, Ă luz do caput do artigo 333 do CĂłdigo Penal, o tipo penal configura-se pela simples oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionĂĄrio pĂșblicoâ, explicou.
Com relação ao delito de lavagem de dinheiro, o ministro destacou que tambĂ©m estĂŁo presentes indĂcios suficientes quanto ao cometimento do delito, correspondente Ă ocultação e dissimulação da origem do valor pago a LuĂs Carlos Batista SĂĄ, mas que teria como destinatĂĄrio final o deputado federal.
CF/AD
Processo relacionado:
Inq 3984
Fonte: Supremo Tribunal Federal