Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu integralmente a denúncia apresentada pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra o deputado federal Aníbal Gomes (PMDB/CE) e o engenheiro Luiz Carlos Batista Sá, pelos supostos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A decisão do colegiado, tomada nesta terça-feira (6), se deu no Inquérito 3984, que envolve uma demanda remuneratória de empresas de praticagem (auxílio à navegação) contratadas pela Petrobras. Para o relator, ministro Teori Zavascki, há indícios suficientes para a abertura de ação penal.
De acordo com a denúncia, em 2008 Aníbal Gomes teria recebido vantagem indevida do escritório de advocacia que representava as empresas de praticagem para interceder junto ao então diretor de abastecimento da Petrobras, Paulo Roberto Costa, visando à celebração de acordo extrajudicial, tendo em vista que a Petrobras estava inadimplente desde 2004. Segundo a PGR, o deputado teria oferecido a Costa R$ 800 mil reais para facilitar as negociações. O acordo, assinado em agosto de 2008, envolvia o montante de R$ 69 milhões, dos quais R$ 3 milhões teriam sido entregues a Aníbal Gomes e Luís Carlos Sá, por meio da estrutura de outro escritório de advocacia.
A Procuradoria sustenta que, a fim de ocultar e dissimular a origem, localização e a propriedade desses valores, o segundo escritório de advocacia e Luís Carlos Sá teriam simulado a aquisição de uma propriedade rural em Tocantins e repassado a maior parte do montante a terceiros vinculados de alguma forma a Aníbal Gomes e, em menor proporção, diretamente a ele.
Os fatos, segundo a PGR, foram revelados no acordo de colaboração premiada de Paulo Roberto Costa no âmbito da operação Lava-Jato. O processo em relação aos demais envolvidos no caso foi desmembrado por decisão do relator, sendo encaminhada cópia dos autos ao juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba. Na sessão de hoje, a Segunda Turma negou provimento ao agravo regimental contra a decisão do ministro Teori Zavascki.
Defesa
Os defensores dos dois denunciados alegaram que os fatos narrados dizem respeito a transações lícitas entre particulares, inclusive com vantagem para a Administração Pública. “Os práticos prestaram serviços à Petrobras, que ficou inadimplente no valor de R$ 132 milhões, e o acordo foi fechado em R$ 69 milhões”, sustentou o advogado de Gomes.
Sustentaram também a inépcia da denúncia, entre outros aspectos, por falta de elementos probatórios que corroborassem o acordo de colaboração premiada de Paulo Roberto Costa.
Relator
O ministro observou que, no momento, o juízo é apenas de recebimento da denúncia, e não de culpabilidade definitiva. Neste sentido, ressaltou que a denúncia descreve claramente os fatos imputados, segundo contexto em que foram inseridos, com a narrativa da conduta dos agentes e dos supostos delitos, com as devidas circunstâncias de tempo, lugar e modo, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal. “Não é necessário que a denúncia descreva em minúcias o crime”, afirmou.
Teori destacou que os diversos depoimentos prestados durante a investigação – entre eles o de Paulo Roberto Costa, do próprio Aníbal Gomes e do senador Renan Calheiros – indicam a existência de suposto suporte político do parlamentar em favor do diretor da Petrobras. “As declarações de Paulo Roberto Costa são corroboradas por diversos elementos colhidos pela autoridade policial, como documentos encaminhados pela Petrobras sobre as negociações todas, a agenda profissional de Costa, registros de entrada na sede da Petrobras, presença em reuniões”, afirmou.
Além disso, os indícios colhidos durante a investigação, segundo o relator, demonstram que realmente foi celebrado o acordo no valor de R$ 69 milhões, dos quais R$ 43 milhões foram destinados ao pagamento de honorários, sendo R$ 6 milhões repassados ao segundo escritório. O afastamento do sigilo bancário permitiu identificar a transferência de R$ 3 milhões a Luiz Carlos Sá, posteriormente pulverizados em diversas operações bancárias que sugerem que o destinatário final do dinheiro era Aníbal Gomes.
O delito de corrupção passiva, de acordo com o relator, ficou devidamente delineado na denúncia, na ocasião em que Aníbal Gomes teria aceitado e efetivamente recebido do advogado vantagem indevida em razão de sua função pública. A corrupção ativa, por sua vez, teria se consumado na promessa de pagamento de quantia certa ao diretor da Petrobras para que este levasse o projeto adiante. Embora Paulo Roberto Costa tenha declarado que não recebeu os R$ 800 mil combinados, o ministro Teori Zavascki explicou que o diretor tinha plena ciência de que seria remunerado. “A suposta falta de pagamento não impede o aperfeiçoamento do crime de corrupção ativa, já que, à luz do caput do artigo 333 do Código Penal, o tipo penal configura-se pela simples oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público”, explicou.
Com relação ao delito de lavagem de dinheiro, o ministro destacou que também estão presentes indícios suficientes quanto ao cometimento do delito, correspondente à ocultação e dissimulação da origem do valor pago a Luís Carlos Batista Sá, mas que teria como destinatário final o deputado federal.
CF/AD
Processo relacionado:
Inq 3984
Fonte: Supremo Tribunal Federal