A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou improcedente recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que a condenou à quitação de saldo devedor de mútuo habitacional pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Na decisão, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou ser ilegítima a negativa da CEF em proceder à quitação do saldo devedor ao argumento de existência de outro financiamento em nome do mutuário, uma vez que norma que limitou a quitação pelo FCVS a um único saldo devedor somente sobreveio com a Lei 8.100/90.
Consta dos autos que o autor da ação firmou, em 22/4/1993, contrato de gaveta com terceiro, cujo objeto era a compra e venda de imóvel. Afirma que, na condição de adquirente, requereu junto à Caixa a liquidação total do contrato, mediante cobertura do FCVS, tendo, entretanto, a instituição financeira se recusado a realizar a operação. Esse foi o motivo pelo qual o autor entrou com ação na Justiça Federal.
A demanda foi analisada inicialmente pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que declarou o direito do autor à cobertura pelo FCVS do referido contrato de mútuo, condenado a Caixa a proceder à quitação do saldo devedor correspondente, desde que inexistam outros óbices previstos em lei.
A CEF, então, recorreu ao TRF1 requerendo a reforma da sentença sustentando não ser possível a quitação do financiamento imobiliário, uma vez que não há a cobertura pelo FCVS ante a caracterização da situação de multiplicidade de financiamentos.
Para o Colegiado, contudo, não há, no caso em apreço, multiplicidade de financiamentos, conforme alegado pela Caixa. “O artigo 3º da Lei 10.150/2000 afasta o óbice de impossibilidade de quitação do saldo devedor remanescente pelo FCVS, quando o mutuário possui outros contratos de financiamento imobiliário, no âmbito do SFH, garantindo proteção aos contratos firmados até 5/12/1990, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da orbigação do FCVS”, esclareceu o relator.
Ainda segundo o magistrado, a sentença não merece qualquer reparo por estar em plena sintonia com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a alteração promovida pela Lei 10.150/2000 à Lei 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCSV aos contratos firmados até 5/12/90”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 3256-62.2009.4.01.3300/BA – Acórdão
Decisão: 11/10/2017
JC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1
EMENTA
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, COM COBERTURA DO FCVS. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº. 8.100/90. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. “CONTRATO DE GAVETA”. PRELIMINAR AFASTADA.
I – O colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado sob o regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que, “tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos” (REsp 1150429/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe 10/05/2013), não havendo que se falar em ilegitimidade ativa, na espécie.
II – Segundo o entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, bem assim de acordo com a jurisprudência desta Corte Regional, afigura-se ilegítima a negativa da Caixa Econômica Federal, na espécie, em proceder à quitação do saldo devedor, sob o fundamento de existência de outro financiamento em nome do mutuário originário, uma vez que a norma que limitou a quitação pelo FCVS a um único saldo devedor somente sobreveio com a Lei nº. 8.100/90 (modificada pela Lei nº 10.150/2000), não alcançando o contrato em referência, anterior à modificação legislativa.
III – Apelação da CEF desprovida. Sentença confirmada.
(TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2009.33.00.003259-8/BA Processo na Origem: 32566220094013300 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ADVOGADOS : BA00024133 – EDUARDO SILVA LEMOS E OUTROS(AS) APELADOS : JANIO NARDON PETROCELLI E OUTRO(A) ADVOGADO : BA00030235 – RICARDO NOGUEIRA. Decisão: 11/10/2017)