Line Skin indenizará fotógrafo por contrafação

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Créditos: scyther5 | iStock

Nos autos do processo nº 1017168-42.2017.8.26.0506, em curso na 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais de Giuseppe Silva Borges Stuckert em face de Line Skin Assessoria e Consultoria em Publicidade Ltda pela prática de contrafação.

Representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, Giuseppe, fotógrafo profissional, alegou ter se deparado com a utilização de uma fotografia de sua autoria (um retrato de paisagem praiana devidamente registrado em órgão competente) em rede social da demandada. Por não ter autorizado a publicação, entendeu ser vítima de contrafação.

Por isso, requereu a condenação à abstenção de tal prática, com declaração de propriedade intelectual, além das indenizações material e moral pertinentes.

Na contestação, o polo passivo alegou litigância de má-fé do polo ativo. Sobre o mérito da demanda, disse que não praticou ato ilícito, que não houve comprovação da autoria da referida fotografia e que a imagem é de domínio público.

Para o juiz, restou incontroverso que as fotografias são de autoria do autor, que detém seus direitos autorais. Giuseppe teria comprovado o registro das imagens na Biblioteca Nacional, bem como publicação em seu perfil profissional nos sites “Facebook” e “Flickr”. O magistrado ressaltou que é irrelevante que a foto tenha sido disponibilizada na internet pelo próprio autor, já que isso não serve de autorização generalizada para seu uso indiscriminado, sem apontamento de autoria e/ou sem prévia remuneração do criador.

Por fim, entendeu que a publicação indevida da obra fotográfica, seja com fins lucrativos ou não, acarreta ao verdadeiro detentor de seus direitos a percepção da remuneração adequada, condizente com a expressão econômica a que faria jus se tivesse liberado a divulgação. Em igual sentido, a ausência de identificação do autor, por si só, representa ofensa de cunho subjetivo que pode ser traduzida em lesão extrapatrimonial, ensejando prejuízo de natureza moral reparável.

Diante dos fatos, o juiz declarou que a obra fotográfica sob litígio é de propriedade intelectual exclusiva do autor da demanda e condenou a empresa a pagar R$ 1.500,00 e R$ 4.770,00, a título de danos materiais e morais, respectivamente.

Processo nº: 1017168-42.2017.8.26.0506 – Decisão (disponível para download)

DECISÃO

“(…) Ante o exposto, TORNO definitiva a tutela de urgência. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos. DECLARO que a obra fotográfica sob litígio é de propriedade intelectual exclusiva do polo ativo. CONDENO o polo passivo aos seguintes pagamentos: a) por danos materiais, da importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizável desde a publicação indevida (Súmula 43, STJ); b) por danos morais, da quantia de R$ 4.770,00 (quatro mil quatrocentos e setenta reais), com correção monetária deste arbitramento (Súmula 362, STJ). Sobre as condenações incidirão juros legais moratórios computados a partir do evento danoso, ou seja, da divulgação desautorizada da fotografia (Súmula 54, STJ).”

Flávia Costa
Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

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