Mantida condenação de construtora e imobiliária por negativação indevida de clientes

Data:

indenização
Créditos: Paulo Arsand | iStock

Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a condenação de duas empresas, uma imobiliária e uma construtora, por negativação indevida de clientes por falta de pagamento de taxa de evolução da obra e confirmou a indenização de R$ 15 mil por danos morais estabelecida pela sentença prolatada na 11ª Vara Cível da Capital – Seção A.

Conforme o processo (0063895-30.2013.8.17.0001) dois clientes tiveram os CPFs inscritos indevidamente em lista do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e da Serasa, pela ausência de pagamento da taxa cobrada quando uma obra recebe financiamento bancário na fase de construção. A construtora assumiu a obrigação de pagá-la durante negociação intermediada pela imobiliária e não cumpriu com o acordo.

empregado negativado indevidamente
Créditos: BernardaSv | iStock

Devido à negativação, os dois clientes passaram por situação vexatória quando um deles tentou trocar de veículo e não conseguiu realizar a compra por causa da irregularidade no cadastro.

Para o relator, desembargador Bartolomeu Bueno, o valor da indenização definido pelo 1º Grau não deve ser reduzido. “Da análise detida dos autos, verifica-se a ocorrência da obrigação solidária entre as apelantes, conforme se depreende da troca de e-mails constantes das fls.209/211, que reforça a responsabilidade da Construtora quanto ao cumprimento de sua obrigação assumida contratualmente. Consta dos autos que os autores foram negativados em decorrência do inadimplemento da taxa de obra pela Construtora, conforme se depreende das certidões de fls. 77, 214 e 227. Tal fato se tornou mais gravoso e vexatório quando a parte autora resolveu trocar de veículo e foi impedida por estar negativada. Dessa forma, atentando-se para as circunstâncias do caso e para os princípios da razoabilidade/proporcionalidade, não há que se reduzir o valor de R$ 15.000,00 arbitrado no 1º grau para ambos os apelados, vez que se apresenta dentro de um padrão razoável”, escreveu o desembargador Bartolomeu Bueno no voto.

Ação de falsário profissional isenta empresa de responder por negativação equivocada
Créditos: niroworld / Shutterstock.com

O órgão colegiado também confirmou que a Caixa Econômica Federal (CEF) não poderia ser incluída como parte processual no caso, nos termos da sentença assinada pelo juiz de Direito Luiz Sérgio Silveira Cerqueira no dia 30 de janeiro de 2017. Na decisão, o magistrado esclareceu que a Caixa não tem responsabilidade sobre obrigações assumidas por construtoras no ato de oferta de apartamentos. “A participação da CEF – Caixa Econômica está limitada apenas ao contrato de financiamento para o pagamento de parte do valor do imóvel, não tendo qualquer responsabilidade por eventuais obrigações assumidas pela Construtora no ato do oferecimento do apartamento e celebração do contrato de compra e venda do imóvel; que constitui uma verdadeira exacerbação/superfetação, esta alegada preliminar, posto que a discussão nesta lide física, se circunscreve ao que diz respeito ao contrato de compra e venda e não ao de financiamento”, escreveu Silveira na sentença.

Com informações do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).


Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: FacebookTwitterInstagram e Linkedin. Adquira seu registro digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por e-mail ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000.

 

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.