Mantida condenação de acusada de receber indevidamente o seguro desemprego

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Mantida condenação de acusada de receber indevidamente o seguro desemprego
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Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que condenou a recorrente e um corréu, proprietário da empresa em que a demandada trabalhava e seu empregador, por recebimento indevido do benefício Seguro-Desemprego.

Caixa Econômica FederalConsta da denúncia que no período de agosto a dezembro de 2008, os denunciados obtiveram indevidamente, por cinco vezes, em favor da apelante, benefício de seguro-desemprego no valor de R$ 450,00, cada parcela, uma vez que se encontrava exercendo atividade remunerada, mantendo em erro a Caixa Econômica Federal (CEF).

Ao apelar, a demandada sustenta, em resumo, que foi coagida pelo empregador (corréu), em razão de problemas de saúde que provocaram seu afastamento do trabalho para fins de tratamento de saúde, sem recebimento de remuneração ou auxílio-doença; que foi levada a erro pelo patrão que lhe informou a inexistência de problemas quanto ao recebimento do benefício do seguro-desemprego.

Ao verificar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli, ressaltou que não merece prosperar o inconformismo da apelante quanto à alegada ocorrência de erro de tipo, uma vez que o patrão a tranquilizou quanto à regularidade do recebimento do seguro-desemprego.

Segundo a juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli, ora relatora, o erro de tipo recai sobre dados principais do tipo penal: inexistindo consciência e vontade, exclui-se o dolo. Se o erro for invencível, ou escusável, mesmo atentando-se para os cuidados necessários, além do dolo exclui-se também a culpa. Assim, asseverou a relatora, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli, para que se configure o erro inevitável sobre a ilicitude do fato, excludente de culpabilidade e que isenta de pena, faz-se necessário que fique evidenciado que o agente não tinha, em absoluto, consciência de que sua conduta é proibida pelo Diploma Penal.

Fundo de Amparo ao Trabalhador - FATPara a magistrada, ora relatora, ficou demostrado nos autos do processo a materialidade e a autoria delitivas mediante os documentos acostados no processo bem como pelas confissões da recorrente em sede policial, configurando o crime analisado em obtenção de vantagem indevida em detrimento do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), responsável por auxiliar financeiramente o empregado dispensado involuntariamente.

Com base nos fatos apresentados, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), nos termos do voto da relatora, deu parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação da recorrente pela prática do delito tipificado no artigo 171, §3º, do Código Penal brasileiro, ou seja, estelionato majorado.

Processo nº: 0009610-60.2011.4.01.4100/RO – Acórdão (Inteiro Teor)

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

Ementa:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CP, ART. 171, §3º. RECEBIMENTO INDEVIDO DE SEGURO DESEMPREGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 171, § 1º. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. REDUÇÃO DA PENA FIXADA. RECURSO DE APELAÇAO PARCIALMENTE PROVIDO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU.

  1. Não há como desclassificar o delito de estelionato majorado para o tipificado no art. 171, §1º, do Código Penal. O crime em análise implica em obtenção de vantagem indevida em detrimento do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, responsável por auxiliar financeiramente o empregado dispensado involuntariamente. Dessa forma, o quantum percebido é fator secundário diante do delito praticado pelo infrator. Agir de forma contrária, ou seja, permitir a prorrogação desta prática, sem que haja punição, é criar a falsa impressão de que o recebimento indevido de parcelas do seguro-desemprego – por se tratar de pequenas quantias – descaracteriza o crime de estelionato.

  2. O erro de tipo recai sobre dados principais do tipo. Inexistindo consciência e vontade, exclui, sempre, o dolo. Se o erro for invencível (ou escusável), é dizer, inevitável, mesmo atentando-se para os cuidados necessários, além do dolo exclui-se também a culpa. Dessa forma, para que se configure o erro inevitável sobre a ilicitude do fato, excludente de culpabilidade e que isenta de pena, faz-se necessário que fique evidenciado que o agente não tinha, em absoluto, consciência de que a sua conduta é proibida pelo Direito Penal, razão pela qual não merece prosperar o inconformismo da Recorrente, quanto à alegada ocorrência de erro de tipo, ao argumento de que o patrão a tranquilizou quanto à regularidade do recebimento do seguro-desemprego.

  3. Manutenção da condenação nos termos da r. sentença impugnada.

  4. O fato de o pagamento do benefício ter se efetivado em 4 parcelas não atrai a incidência da regra da continuidade delitiva, pois houve um único crime, de obtenção de uma única vantagem ilícita, havida, no entanto, parceladamente. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.

  5. Redução da pena fixada.

  6. De ofício promovida a extensão do efeito dessa decisão ao corréu SUZENANDE LOUZADA NETO, que não apelou, para excluir a continuidade delitiva quanto ao crime de estelionato e reduzir a pena totalizada de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 86 (oitenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente á época dos fatos, devidamente atualizado.

  7. Recuso de Apelação parcialmente provido.

(TRF1 – APELAÇÃO CRIMINAL 0009610-60.2011.4.01.4100/RO – Processo na Origem: 96106020114014100 – RELATOR(A) : JUÍZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.) APELANTE : ELIELMA DA SILVA FREITAS ADVOGADO : RO00004259 – EMILSON LINS DA SILVA APELADO : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : DOUGLAS IVANOWSKI KIRCHNER. Data de Julgamento: 21.11.2017).

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