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Mantida constitucionalidade de lei que estipula tempo de atendimento em agências bancárias

Norma trata do atendimento de usuários de serviços bancários.

Créditos: Kubko / Shutterstock.com

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de inconstitucionalidade da lei nº 2.331/2005 de Santos, que estipula tempo para atendimento de usuários do Banco Bradesco. O entendimento da 38ª Câmara de Direito Privado é de que a matéria está relacionada a assuntos de interesse local e encontra-se inserida na competência legislativa do município.

Sentença em ação civil pública condenou a instituição bancária a atender seus consumidores nas agências no prazo de até 15 minutos em dias normais, 20 minutos às vésperas e após feriados prolongados, e 30 minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos, sob pena de multa diária de R$ 50 mil para cada ato de descumprimento.

O banco alegou que a lei é inconstitucional, pois seria de competência legislativa privativa da União o tratamento das matérias atinentes às instituições financeiras. Alternativamente, pediu a redução do valor da multa arbitrada.

O relator do recurso, desembargador Eduardo Siqueira, explicou que a especial circunstância de a referida lei tratar da rapidez e conforto no atendimento de usuários de serviços bancários não implica sua inconstitucionalidade. “Isto porque tais matérias estão relacionadas a assuntos de interesse local e encontram-se inseridas na competência legislativa dos municípios, conforme prevê o inciso I, do artigo 30, da Constituição Federal.”

Quanto ao pedido de afastamento da obrigação de fazer imposta na sentença, o recurso não merece conhecimento. “Os fundamentos do julgador devem ser atacados de forma direta e específica, de modo a demonstrar a injustiça da decisão, sob pena de não estar evidenciada a motivação do apelo. No caso em tela, o apelante, ao simplesmente fazer remissão aos argumentos já expostos em sua contestação, não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença com relação à obrigação de fazer”, disse.

Ao analisar o pedido subsidiário de redução do valor fixado a título de multa por descumprimento da ordem contida na sentença, o magistrado o acolheu. “Deve ser reduzida a multa para a hipótese de descumprimento de ordem judicial de R$ 50 mil para R$ 5 mil, limitando-se o seu total em R$ 1 milhão, que corresponde ao valor atribuído à causa”, disse.

Os desembargadores Spencer Almeida Ferreira e Fernando Sastre Redondo também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 1020599-81.2015.8.26.0562 - Acórdão

Autoria: Comunicação Social TJSP – AG
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)

Ementa:

APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 2.331/2005 DE SANTOS/SP NÃO CARACTERIZADA. A especial circunstância da Lei nº 2.331/2005 de Santos/SP tratar da rapidez e conforto no atendimento de usuários de serviços bancários (tempo estipulado para o atendimento dos clientes) não implica em sua inconstitucionalidade. Isto porque, que tais matérias estão relacionadas a assuntos de interesse local e encontram-se inseridas na competência legislativa dos munícipios, conforme prevê o inc. I, do art. 30, da Constituição Federal. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.010, INC. II E III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A peça recursal deve impugnar de forma específica os fundamentos da sentença recorrida. Desrespeito ao art. 1.010, inc. II e III, do Novo Código de Processo Civil. No caso em tela, o Apelante ao simplesmente fazer remissão aos argumentos já expostos em sua contestação não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença com relação à obrigação de fazer que lhe fora imposta. De rigor, portanto, o não conhecimento do presente recurso neste ponto. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Inaplicabilidade do parágrafo único, do art. 932, do Novo Código de Processo Civil por se tratar de vício insanável. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA NA SENTENÇA POSSIBILIDADE NO CASO VERTENTE. Deve ser reduzida a multa para a hipótese de descumprimento de ordem judicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitando-se o seu total em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que corresponde ao valor atribuído à causa, uma vez que sua fixação pelo Juízo a quo não atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade diante do objeto da lide. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJSP - VOTO Nº: 20049. APEL.Nº: 1020599-81.2015.8.26.0562. COMARCA: SANTOS (5ª VARA CÍVEL). APTE. : BANCO BRADESCO S/A. APDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO)

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