A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença de comarca no sul do Estado que condenou administração municipal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 8 mil, em benefício de homem que derrapou com moto e caiu em um barranco de 1,5 m de profundidade.
O acidente, para o motociclista, ocorreu por causa de detritos oriundos de obras na pista. Ele sustentou que houve omissão do Município na conservação e sinalização da via pública. Em apelação, o ente público aduziu ilegitimidade passiva ao alegar que a rodovia onde ocorreu o acidente seria de responsabilidade do Estado. Negou omissão e alegou culpa exclusiva da vítima, por transitar em logradouro público sem a devida atenção.
O desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, relator da matéria, não acolheu a preliminar de defesa quanto à ilegitimidade do Município, pois o Deinfra informou que a referida rodovia não pertence ao plano rodoviário estadual, mas sim municipal, de forma que a responsabilidade por sua manutenção recai sobre a prefeitura.
“Com efeito, houve negligência por parte da Municipalidade, que, por deixar de providenciar o saneamento da via, acabou por gerar o acidente, não estando demonstrado sequer minimamente qualquer indício que dê amparo as alegações recursais no sentido de que o sinistro deu-se em razão de culpa exclusiva do autor”, concluiu Baasch Luz. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.00047947-73.2014.8.24.0020).