Marcello Perino: recuperação da Toky depende de fluxo de caixa e governança

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Marcello Perino: recuperação da Toky depende de fluxo de caixa e governança | JuristasO prejuízo líquido de R$ 232,7 milhões registrado pelo Grupo Toky no segundo trimestre de 2026 amplia a pressão sobre a companhia em recuperação judicial e reforça a necessidade de análise técnica sobre a capacidade de soerguimento do negócio.

O resultado, atribuído aos sócios controladores, representa aumento de 162% em relação ao prejuízo de R$ 88,9 milhões registrado no mesmo período de 2025. No intervalo, a receita operacional líquida recuou 37,3%, de R$ 330,2 milhões para R$ 207,1 milhões. O GMV, indicador que mede o valor bruto de mercadorias transacionadas, caiu 31,9%, para R$ 295,2 milhões. O Ebitda, por sua vez, ficou negativo em R$ 156,2 milhões, ante resultado positivo de R$ 19,4 milhões um ano antes.

Para o advogado Marcello do Amaral Perino, especialista em recuperação judicial, falências, crédito empresarial e direito marítimo, os indicadores mostram que a recuperação judicial deve ser examinada não apenas sob a ótica processual, mas sobretudo sob a perspectiva econômico-financeira da atividade empresarial.

Marcello Perino foi Juiz Substituto em Segundo Grau do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Também exerceu a titularidade da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de Arbitragem, Recuperação Extrajudicial e Judicial e Falências da Corte, além de ter atuado em varas com competência em Direito do Consumidor.

Com quase 32 anos de magistratura no TJSP, Marcello Perino atuou durante seis anos em vara especializada em Direito Empresarial, conflitos de arbitragem e Direito da Insolvência. Em 2025, seu último ano no Judiciário, proferiu mais de três mil votos. Atualmente, atua na advocacia em Direito Empresarial, recuperação judicial, falências, crédito empresarial e insolvência. Também é professor, palestrante e autor de artigos e trabalhos jurídicos.

A companhia atribuiu a piora do desempenho ao ambiente macroeconômico adverso, marcado por juros elevados, endividamento das famílias e restrição de crédito, fatores que pressionaram o consumo no setor de móveis e decoração.

Na avaliação de Perino, o cenário econômico é relevante, mas não elimina a necessidade de demonstração concreta de viabilidade. “A recuperação judicial exige mais do que a suspensão das execuções. É necessário apresentar um diagnóstico consistente, com projeções realistas de caixa, revisão operacional, readequação de custos, renegociação de passivos e capacidade efetiva de cumprimento do plano”, afirma.

O Ebitda negativo é um dos pontos mais sensíveis do balanço. Em empresas em recuperação judicial, a geração operacional de caixa é elemento central para aferir a viabilidade do plano e a capacidade de pagamento aos credores. Quando a operação passa a consumir caixa de forma relevante, aumenta a necessidade de medidas de reestruturação mais profundas.

Segundo Marcello Perino, a recuperação judicial tem por finalidade preservar empresas viáveis, e não substituir a viabilidade econômica. “O processo cria um ambiente jurídico de negociação coletiva, mas não produz, por si só, a recuperação da empresa. A superação da crise depende da qualidade da gestão, da consistência das informações financeiras e da execução de medidas capazes de restabelecer a capacidade operacional”, observa.

O caso também chama atenção para a importância da transparência perante credores, fornecedores, investidores e o Judiciário. Em um cenário de queda expressiva de receita e deterioração do resultado operacional, o plano de recuperação precisa indicar com precisão as fontes de pagamento, os prazos possíveis, as premissas econômicas adotadas e as medidas de reorganização da atividade.

Para Marcello Perino, planos excessivamente otimistas podem comprometer a confiança no processo. “A credibilidade de uma recuperação judicial depende da compatibilidade entre o plano apresentado e os números da empresa. Projeções desconectadas da realidade aumentam o risco de impugnações, judicialização e inadimplemento futuro”, avalia.

A preservação da empresa continua sendo princípio central da Lei nº 11.101/2005, mas deve ser aplicada em equilíbrio com os interesses dos credores e com a realidade econômica do negócio. No caso do Grupo Toky, a forte queda de receita e a reversão do Ebitda para resultado negativo tornam ainda mais relevante a apresentação de um plano tecnicamente estruturado.

Na conclusão de Marcello Perino, o desempenho do segundo trimestre demonstra que a recuperação judicial deve ser conduzida como processo integrado de gestão, finanças e Direito. “O Judiciário oferece o ambiente institucional para a reorganização. Mas cabe à empresa demonstrar viabilidade, gerar confiança e executar um plano factível. A recuperação judicial protege a empresa viável; não transforma uma operação inviável em sustentável sem medidas concretas”, conclui.

 

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