Médico comprova vínculo de emprego com clínica radiológica

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Médico comprova vínculo de emprego com clínica radiológica
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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Clínica Radiológica Santa Ana, de Vila Velha (ES), contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego com um médico que realizava exames de ultrassonografia. Para o relator, ministro Barros Levenhagen, não havia autonomia nem eventualidade na prestação dos serviços, e o médico estava inserido nos fins do empreendimento.

Na reclamação trabalhista, o médico disse que, por exigência da clínica, teve de constituir pessoa jurídica e emitir notas fiscais. Com a redução no valor dos exames que realizava e sem receber salários por três meses, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Em defesa, a clínica disse que ele era profissional liberal, com plena liberdade e flexibilidade de horários, e recebia percentual pelos exames. Se não comparecesse, os exames eram reagendados ou assumidos por colegas a seu pedido.

A sentença acolheu a tese da defesa e julgou improcedentes os pedidos do médico. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), porém, concluiu que a relação era de emprego, pois os médicos estavam inseridos na estrutura da clínica e recebendo percentual por exame, configurando trabalho por produção. Embora clínicas e hospitais adotem tal procedimento, o Regional observou que “falta combinar com o ordenamento jurídico, que é indisponível às partes”.

A Clínica tentou reformar a decisão no TST, mas o relator, ministro Barros Levenhagen, afirmou que o critério de remuneração por percentual do valor do exame, ou mesmo a abertura de pessoa jurídica, não alteram a natureza do vínculo. “Além de o médico ter sido supostamente coagido a criar a pessoa jurídica, os elementos dos autos evidenciam que o trabalho era executado em condições de notória subordinação estrutural”, concluiu.

A decisão foi unânime no sentido de não conhecer do recurso de revista.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-1224-80.2014.5.17.0002 – Acórdão

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

Ementa:

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM. I – O recurso de revista foi interposto em 24/02/2016 contra acórdão proferido em sessão de julgamento ocorrida em 31/08/2015, complementado pelo acórdão prolatado em 03/02/2016. II – Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973. III – É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum. IV – Esta, a propósito, é a ratio legis do artigo 14 do CPC de 2015, segundo o qual “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” V – Desse modo, considerando que a lei nova deve respeitar os atos processuais praticados sob o domínio da lei velha, a norma a ser aplicada em caso de interposição de recurso é aquela em vigor na data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo. Precedentes do STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. I – Constata-se que o Regional, após reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, concluiu não se tratar de resolução indireta do contrato, mas sim, de dispensa sem justa causa pela Reclamada. II – Efetivamente, conforme se observa da fundamentação do acórdão recorrido, o Colegiado de origem deixou consignado que, apesar de o recorrido ter aludido à rescisão indireta, os fatos narrados na inicial eram indicativos da ocorrência de dispensa sem justa causa. III – Acha-se aí, portanto, materializada a possibilidade de apreciação do pedido de rescisão indireta, pelo Regional, como pedido de dispensa imotivada, diante do reconhecimento da relação empregatícia. IV – Vale dizer ter a Corte Regional se valido do princípio do iura novit curia dando aos fatos descritos na inicial em cotejo com os mesmos fatos que o foram na defesa o correto enquadramento jurídico, consistente na ocorrência de autêntica dispensa imotivada, pelo que não se divisa o multicitado julgamento extra petita, infirmando-se a alegada vulneração do artigo 460 do CPC. V – Recurso de revista não conhecido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. MÉDICO. CLÍNICA RADIOLÓGICA. I – Fácil inferir da moldura fática a ausência da propalada autonomia, pois o recorrido se utilizava da estrutura da empresa para a realização do serviço, tanto quanto da indigitada eventualidade, uma vez que essa não está associada à descontinuidade temporal do trabalho, mas à sua inserção nos fins permanentes do empreendimento, tal como deflui das funções do reclamante, como médico, de preceder exames para a clínica de radiologia. II – Além disso, agiganta-se a constatação da inserção do recorrido aos fins da empresa, através da qual se infere a ocorrência do fenômeno da atividade integrativa, em que se encontra subjacente a subordinação jurídica, que titula o contrato de trabalho. III – No mais, o vínculo não se desnatura pelo critério de remuneração consistente no percentual no valor do exame, ou mesmo com a abertura de uma pessoa jurídica, notadamente porque além de o recorrido ter sido supostamente coagido a criar, os elementos dos autos dos autos evidenciam que o trabalho era executado em condições de notória subordinação estrutural. IV – De resto, não é preciso desusada perspicácia para se inferir ter o Regional se orientado pelo princípio da persuasão racional do art. 131 do CPC de 73, em função do qual a decisão de origem é sabidamente soberana. V – Logo, qualquer apreciação do tema ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sabidamente refratária em sede de recurso de natureza extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. VI – A divergência jurisprudencial, a seu turno, revela-se absolutamente inespecífica, na medida em que o aresto transcrito se limita a registrar a ausência de subordinação de médico plantonista, prestador de serviço, cuja atividade ocorria de forma autônoma, inclusive podendo-se fazer substituir por outro médico, ao passo que na hipótese vertente, o Regional explicita a presença dos pressupostos a autorizar o reconhecimento do vínculo empregatício. Incidência da Súmula 296, I, do TST. VII – Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. I – Dessume-se do acórdão impugnado ser devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, ainda que o vínculo empregatício tenha sido reconhecido em juízo. II – Da interpretação teleológica da norma do § 8º do artigo 477 da CLT extrai-se a conclusão de o legislador ter instituído a multa ali preconizada, para o caso de as verbas rescisórias devidas ao empregado serem incontroversas, cujo pagamento não seja efetuado nos prazos contemplados no § 6º daquele artigo, salvo eventual mora que lhe seja atribuída. III – No caso dos autos, a despeito de o vínculo de emprego ter sido reconhecido apenas em juízo e consequentemente as parcelas rescisórias, tal condição não obstaculiza a condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT. IV – Isso porque, com o cancelamento da OJ nº 351 da SDI-I do TST, não mais prevalece o entendimento de que, em havendo controvérsia sobre a obrigação cujo inadimplemento gerou a multa, esta seria descabida. V – Com efeito, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser aplicável a referida multa mesmo nos casos em que o vínculo empregatício é reconhecido em juízo. Precedentes. VI – Desse modo, estando o acórdão regional em plena consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, avulta a convicção de que o recurso de revista não desafia processamento, a título de divergência pretoriana, pelo óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST, em que os precedentes da SBDI desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo extraordinário. VII – Recurso de revista não conhecido. (TST – Processo: RR – 1224-80.2014.5.17.0002 – Número no TRT de Origem: RO-1224/2014-0002-17. Órgão Judicante: 5ª Turma. Relator: Ministro Antonio José de Barros Levenhagen. Recorrente(s): CLÍNICA RADIOLÓGICA SANTA ANA. Advogado: Dr. Adriesley Esteves de Assis. Recorrido(s): JOÃO RILKE DAZZI MACEDO. Advogado: Dr. José Carlos Rizk Filho)

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