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Megatur Agência de Viagens é condenada ao pagamento de R$2.000,00 a fotógrafo por violação de direitos autorais

Créditos: Alexander Kirch/ shutterstock.com

José Pereira Marques Filho, por meio de seu representante Wilson Furtado Roberto, ajuizou ação de obrigação de fazer, c/c indenização por danos morais e materiais, em face de Megatur Agência de Viagens e Turismo Ltda, na1ª Vara Regional de Mangabeira.

Na exordial, relatou ser fotógrafo profissional e que uma fotografia de sua autoria foi utilizada indevidamente pela empresa promovida, sem autorização ou créditos referentes à obra. Em sua opinião, ficou caracterizada a prática de contrafação, fazendo surgir o dever de indenizar os prejuízos moral e material suportados.

Entretanto, a juíza de primeiro grau julgou improcedente a demanda ao considerar inexistentes os requisitos essenciais à configuração da responsabilidade civil, bem como comprovação de danos alegados pelo autor.

Inconformado com a sentença, José Pereira ingressou com a Apelação Cível nº 0004323-11.2013.815.2003, reafirmando os fatos e os pedidos feitos no primeiro grau, quais sejam: indenização por danos morais e materiais, retirada do registro fotográfico do site da apelada, e divulgação da autoria da obra contrafeita.

Para o TJPB, à luz da Constituição e da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), a reprodução de fotografia, sem a autorização do responsável pela confecção, em sítio na internet, viola o direito à imagem, circunstância apta a ensejar lesão ao patrimônio da parte autora, sendo desnecessária, nesse caso, a prova efetiva do prejuízo, porquanto caracterizado o dano in re ipsa. É devida, portanto, a reparação dos danos morais.

Em sentido contrário, em relação aos danos materiais, eles não foram comprovados.

No acórdão, o magistrado condenou a promovida a abster-se de utilizar a obra contrafeita, a realizar a publicação da obra, objeto do litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o apelante, como autor da foto, além de pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00.

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APLICATIONS

Ação coletiva ajuizada por associações abrange apenas filiados até a data...

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Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (10), decidiu que a execução de sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil alcança apenas os filiados na data da propositura da ação. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que os filiados em momento posterior à formalização da ação de conhecimento não podem se beneficiar de seus efeitos. A decisão deverá ser seguida em pelo menos 3.920 processos sobrestados em outras instâncias.