A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não aceitou o recurso especial (1.763.517) apresentado por uma instituição de ensino especializada que buscava forçar o Mercado Livre a remover todos os anúncios de materiais didáticos de sua marca.
O entendimento foi de que o conteúdo de terceiro veiculado em site de vendas só pode ser removido se for previamente identificado por meio de URLs ou links, de forma a individualizá-lo e localizá-lo. Não cabendo ao Judiciário obrigar a plataforma a fazer prévia fiscalização sobre a legalidade dos produtos anunciados.
No caso em análise, os anúncios feitos por usuários foram considerados ilegais, uma vez que tais materiais só deveriam ser vendidos pela própria instituição. No entanto, as instâncias ordinárias entenderam que apenas anúncios devidamente identificados pela autora da ação poderiam ser obrigados a serem removidos pela plataforma.
Essa decisão foi tomada com base no artigo 19, parágrafo 1º, do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que estabelece que a ordem judicial para retirada de conteúdo deve conter informações claras e específicas que permitam a localização inequívoca do material, sob pena de ser considerada nula.
A instituição de ensino argumentou no STJ que, como ela não faz anúncios no Mercado Livre, a remoção de todos os anúncios com seus materiais é uma medida necessária, sem a necessidade de indicar URLs ou links específicos.
O ministro João Otávio de Noronha, relator na 4ª Turma, considerou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) interpretou corretamente a lei, que trata das situações de responsabilidade dos provedores de internet. Segundo essa interpretação, o Mercado Livre, como provedor de aplicação de internet, só pode ser responsabilizado caso descumpra uma ordem judicial específica que identifique de forma clara o conteúdo infrator.
“Não se exige, até pela inviabilidade da medida, o controle prévio dos anúncios publicados na plataforma digital”, afirmou o relator. Nesse contexto, é ônus da instituição identificar quais anúncios devem especificamente ser derrubados.
A posição do TJSP é a mesma do STJ, o que levou o ministro João Otávio de Noronha a não conhecer do recurso com base em óbices processuais, entre eles a Súmula 83, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
“Logo, para ser removido o conteúdo de terceiros veiculado em site de vendas enquadrado pelo legislador como provedor de aplicações de internet, é necessário ser previamente identificado, de forma clara e precisa, por meio de URLs ou links, justamente para permitir sua individualização e localização e, consequentemente, a adequada remoção, não sendo viável impor à parte recorrida prévia fiscalização sobre a origem ou a legalidade dos produtos anunciados”, concluiu ele.
Com informações do Conjur.
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