A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) condenou, por unanimidade de votos, a empresa Microsoft Mobile Tecnologia Ltda. (sucessora da Nokia do Brasil Tecnologia Ltda.) a pagar R$10 mil a uma ex-funcionária com doenças ocupacionais, por entender que sua dispensa foi discriminatória. A decisão colegiada, proferida em sessão do dia 30 de janeiro, deu provimento parcial ao recurso da reclamante contra sentença improcedente.
Segundo a petição inicial, a reclamante foi admitida em abril de 2004 para exercer a função de montadora de linha de produção, sendo demitida sem justa causa em novembro de 2011. Essa dispensa foi revertida em 2012, após acordo homologado nos autos da ação civil pública nº 0002406-71.2011.5.11.0003 ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-11), que obteve a reintegração de 46 funcionários demitidos pela empresa, todos apresentando algum tipo de moléstia derivada da relação de trabalho, sendo excluído do acordo, entretanto, o pagamento de indenização por dano moral individual.
Reintegrada à empresa em agosto de 2012, a trabalhadora foi novamente dispensada em novembro de 2015. Ela juntou laudos médicos sobre doenças nos ombros e punho direito, que ocasionaram seus afastamentos previdenciários durante o período laboral.
A ação ajuizada em dezembro de 2015 requereu o pagamento de R$ 60 mil a título de indenização por danos morais, mas o juízo de primeiro grau entendeu que “o acordo celebrado na ação civil pública não firma a existência de dispensa discriminatória”, razão pela qual julgou improcedente o pedido indenizatório.
Inconformada com a sentença, a reclamante interpôs recurso ordinário, reiterando a alegação de que foi reconhecido, nos autos da ação civil pública, o caráter discriminatório de sua dispensa. Ela argumentou que o acordo firmado entre o MPT e a reclamada para reintegração dos demitidos não afastou a conclusão de que a dispensa imotivada foi discriminatória, acrescentando que o dano moral foi excluído da conciliação para possibilitar que os trabalhadores, de forma individual, recorressem posteriormente.
A reclamada negou que a demissão da reclamante tivesse caráter discriminatório, alegando que a “dispensa imotivada ocorreu por força do poder potestativo da empresa de rescindir o contrato de trabalho com seus profissionais que apresentem baixa produtividade e/ou indisciplina ou ainda, por motivos econômicos”.
Com entendimento diferente do juízo de primeiro grau, o relator do processo, desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, vislumbrou a configuração do ato ilícito a ser reparado, ressaltando, em seu voto, que a reclamante produziu prova do dano moral ao juntar cópia da ação civil pública e dos acordos e decisões correlatos.
O relator ponderou que, apesar de o empregador possuir o chamado “direito potestativo” para a prática de alguns atos relativos à administração do seu negócio, o direito de demitir encontra limites em hipóteses como as de ato discriminatório ou fraudulento. “Nesse contexto, não se pode esquecer que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho foram erigidos como pilares da República Federativa do Brasil, como expressam, respectivamente, os incisos III e IV do art. 1º da Carta Política, sendo a prática da dispensa por motivo discriminatório incompatível com a prevalência e a realização desses princípios”, salientou em seu voto, arbitrando o valor da condenação em R$10 mil, por considerá-lo proporcional ao agravo e justa compensação pelo ilícito cometido.
Processo 0002457-46.2015.5.11.0002 – Sentença / Acórdão
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11)
Ementa:
RECURSO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL. A dispensa da autora quando acometida de doença profissional, sem apresentação de qualquer motivo para a ruptura contratual, implica a presunção de dispensa discriminatória, lastreada numa interpretação humanista e constitucional da ordem jurídica pátria. Até porque ficou comprovado que a reclamada dispensava seus funcionários que apresentassem moléstias profissionais ou decorrentes acidente de trabalho, em nítida conduta de abuso de poder. A Ação Civil Pública demonstra tal fato. DANOS MORAIS. Comprovado o ato ilícito, é cabível a indenização por danos morais face ao reconhecimento da dispensa discriminatória. No que tange ao quantum indenizatório, tenho que o valor de R$10.000,00 é proporcional ao agravo, representando justa compensação pelo ilícito cometido. Recurso conhecido e provido em parte. (TRT11 – PROCESSO nº 0002457-46.2015.5.11.0002 (RO). RECORRENTE: IRLANE MENEZES DA COSTA ALVES. RECORRIDO: MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA. RELATOR: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA.)