
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento de um recurso repetitivo que poderá definir se o crime de associação para o tráfico de drogas pode ser equiparado ao de organização criminosa para fins de execução penal. A discussão tem impacto direto na concessão da progressão especial de regime prevista para mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças e pessoas com deficiência.
O julgamento do Tema 1.374 foi suspenso após pedido de vista da ministra Marluce Caldas.
A controvérsia envolve a interpretação do artigo 112, § 3º, inciso V, da Lei de Execução Penal (LEP), que prevê regras diferenciadas para progressão de regime a determinadas mulheres presas, mas restringe o benefício às integrantes de organização criminosa.
O recurso analisado pelo colegiado é o REsp 2.204.349, relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior.
Durante a sessão, o Ministério Público de Minas Gerais defendeu que a vedação prevista para integrantes de organização criminosa também seja aplicada às condenadas por associação para o tráfico, delito previsto no artigo 35 da Lei de Drogas.
Segundo o procurador de Justiça André Estêvão Ubaldino Pereira, ambos os crimes possuem características semelhantes, como estabilidade, permanência e atuação coordenada para a prática criminosa. Para o representante do MP, seria incoerente impedir o benefício para integrantes de organização criminosa — cuja pena varia de 3 a 8 anos — e permitir a progressão especial para condenadas por associação para o tráfico, cuja pena pode chegar a 10 anos.
A subprocuradora-geral da República Raquel Dodge acompanhou o entendimento do Ministério Público mineiro. Ela afirmou que a discussão não trata da criação de novo tipo penal, mas da interpretação das normas de execução penal aplicáveis a pessoas já condenadas.
Para Raquel Dodge, a vedação prevista na LEP pode alcançar situações que revelem atuação estruturada, estável e permanente voltada à prática de crimes, características que, segundo ela, também estão presentes na associação para o tráfico.
A representante do Ministério Público Federal ainda destacou a importância do julgamento no contexto do enfrentamento ao crime organizado no país e apontou a necessidade de maior foco investigativo sobre organizações criminosas.
Em sentido contrário, o relator Sebastião Reis Júnior apresentou voto favorável a uma interpretação restritiva da norma. O ministro sustentou que o conceito de organização criminosa já possui definição específica na Lei 12.850/2013 e não pode ser ampliado para alcançar outros delitos sem previsão legal expressa.
Segundo o magistrado, ampliar a restrição da progressão especial para condenadas por associação para o tráfico violaria os princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, que determinam interpretação mais benéfica ao réu em matéria penal.
O relator propôs a fixação da tese de que apenas condenações fundamentadas na Lei de Organização Criminosa impedem a progressão especial prevista na LEP, sem extensão automática para os crimes de associação criminosa ou associação para o tráfico.
No caso concreto, Sebastião Reis Júnior votou para determinar que o juízo da execução refaça o cálculo da pena da recorrente, sem considerar a condenação por associação para o tráfico como impedimento à análise do benefício.
O julgamento permanece suspenso até a devolução do processo pela ministra Marluce Caldas.
(Com informações do Juri News)
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