Seguindo o parecer da Procuradoria de Justiça, a Câmara Criminal do TJPB deferiu o pedido do Ministério Público para desaforar o julgamento de um réu, denunciado pela prática de homicídio qualificado e de integrar um grupo de extermínio com atuação em todo o Estado, para o Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande.
O réu Luiz Carlos cometeu homicídio qualificado por motivo fútil em 2008. A decisão de pronúncia (Ação Penal nº 0000723-60.2008.815.0611) foi alicerçada no interesse da ordem pública e dúvida sobre a imparcialidade do Júri.
Nas razões, o MP justificou que o pedido era necessário para resguardar a ordem pública e garantir o julgamento dos réus por um Conselho de Sentença imparcial e isento. O juiz a quo acompanhou a justificativa ministerial e suspendeu o julgamento na Comarca de Mari. A defesa do réu se manifestou pelo acolhimento do pedido de desaforamento.
O MP prestou informações dizendo que há motivos reais e fortes motivos que ferem a presunção de independência e imparcialidade do corpo de jurados, já que o pronunciado é apontado como um “soldado de tráfico”, membro da facção criminosa ‘OKAIDA’, e tido como pessoa perigosa e vinculado a referida facção.
E completou que, junto com a periculosidade e o histórico de crimes praticados pelo réu em Mari, há um clima de medo, intranquilidade e pressão exercido na população local, fragilizando a soberania e a independência do Conselho de Sentença.
O relator do processo entendeu que “verifica-se motivos suficientes para o desaforamento do presente julgamento”, pois, conforme o artigo 427 do Código de Processo Penal, o desaforamento pode ocorrer se houver dúvidas sobre a imparcialidade do Júri Ele disse estar “convencido de que a Comarca de Campina Grande é, de fato, o local mais apropriado para o julgamento do caso, com a imparcialidade necessária, pois não há influência alguma do réu na aludida cidade”. (Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.)