Não há questão constitucional sobre o direito das horas de percurso. Logo, não há motivo para levar recurso sobre o tema ao Supremo Tribunal Federal (STF). Assim é o entendimento do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O assunto é complexo. Teve início quando uma coletora de laranjas abriu reclamação trabalhista contra acordo coletivo. Ela gastava quase quatro horas no trajeto de Jacarezinho (PR) até Santa Cruz do Rio Pardo (SP).
A norma coletiva previa o pagamento de apenas 1h10min diariamente a título das horas de percurso. Ou seja, menos da metade do tempo gasto pela trabalhadora.
Em 1ª instância, o acordo coletivo foi considerado inválido. E a empresa, condenada a pagar a diferenças das horas de percurso. A 2ª Turma do TST manteve a decisão. Em exame de recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal julgou que não há questão constitucional com repercussão geral na matéria. O Supremo entende que se trata de questão fundada na interpretação da CLT e da Lei 10.243/2001.
Em novo exame, posteriormente, o ministro Teori Zavascki entendeu que a controvérsia se enquadrava no precedente de repercussão geral no Recurso Extraordinário 590415. O entendimento deu novo fôlego aos apelos.
A partir da decisão do ministro Teori Zavascki, a empresa entrou com recurso no TST a fim de levar o caso ao STF. O vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, negou o apelo.
Lacerda Paiva explicou que, apesar da decisão do ministro Teori, a repercussão geral foi afastada em manifestação do Plenário Virtual do STF. Ministro Roberto Barroso concluiu que a disciplina das horas de percurso não se relacionava com a matéria tratada no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral.
Contra a decisão, a empresa interpôs o agravo regimental julgado pelo Órgão Especial do TST. O ministro Renato de Lacerda Paiva confirmou o entendimento prévio. O voto foi acompanhado pela maioria.
Processo - 470-18.2014.5.09.0017
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Notícia produzida com informações da assessoria de imprensa do TST.
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