MPF da 5ª Região recorre ao STJ contra arquivamento da Operação Turbulência

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Crédito:Pakhnyushchy/Shutterstock.com
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O Ministério Público Federal (MPF) na 5ª Região (que abrange os estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe) apresentou recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra o arquivamento da ação penal da Operação Turbulência. Para o procurador regional Joaquim José de Barros Dias, a decisão da Justiça foi “extremada” e “contrária ao interesse público”.

A Operação Turbulência foi deflagrada pela Polícia Federal (PF) em junho, e investigou um suposto esquema de lavagem de dinheiro formado por uma rede complexa de empresas de pequeno porte – a maioria de fachada – que teria movimentado mais de R$ 600 milhões desde 2010. A suspeita é de que a organização teria financiado campanhas eleitorais do ex-governador de Pernambuco e ex-candidato à Presidência da República Eduardo Campos, inclusive para a compra da aeronave usada na campanha de 2014, cuja queda matou Campos e mais seis pessoas, em São Paulo.

O arquivamento da ação foi decidido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) no dia oito de novembro, por maioria de votos. Os desembargadores acataram argumento da defesa, em habeas corpus apresentado pelo réu Apolo Santana Vieira, de que não era possível apresentar a denúncia, da forma realizada pelo MPF em agosto, apenas para o crime de organização criminosa, determinando que as investigações referentes à lavagem de dinheiro continuassem.

O procurador Joaquim Dias argumentou que o recurso especial caberia no caso porque a decisão do TRF5 estaria contrariando a lei federal 12.850/2013 que “prevê o crime de organização criminosa como um crime autônomo. Então, a denúncia poderia ser feita apenas com base nesse tipo penal, organização criminosa, que visa, quatro ou mais pessoas, cada um praticando determinado ato, perpetrarem infrações penais de toda natureza”, explicou.

Para conseguir o resultado, o advogado de defesa de Apolo Vieira, Ademar Rigueira, argumentou que no processo não constam indícios suficientes para identificar a ilegalidade cometida pela organização. Já para o procurador, os fatos que constam na denúncia – referentes a lavagem de dinheiro, crime contra o sistema financeiro nacional, pagamento de propina a políticos, desvio de recursos públicos federais, entre outros – já seriam suficientes para manter a ação penal.

“Como pode uma denúncia, com tanta riqueza de detalhes, ser tida por inepta? A peça inaugural descreve inúmeros fatos atribuídos aos denunciados, demonstra a expressiva movimentação financeira entre eles e as empresas de fachada, restando muito claro do que estão sendo acusados de modo a permitir facilmente o exercício da defesa”, sustenta o procurador no recurso especial.

Para ele, a decisão Segunda Turma do TRF5 foi “extremada, prematura, e até contrária aos interesses públicos”, porque a Justiça poderia solicitar a apresentação de mais provas ao invés de extinguir a ação. “Isso pode ser feito com prova posterior, tanto a defesa como acusação podem fazer a produção de provas. O Tribunal, ao encerrar a ação sumariamente, não fez bem, no entender do Ministério Público”, afirmou Joaquim Dias.

Edição: Augusto Queiroz
Sumaia Villela – Correspondente da Agência Brasil
 Fonte: Agência Brasil

 

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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