Decisão é do STJ.
Uma consumidora ajuizou uma ação de indenização por danos materiais e morais após encontrar larvas em bombons de chocolate no momento em que foram desembalados. Em primeira e segunda instância, as empresas foram condenadas a devolver o valor da compra, mas os magistrados afastaram os danos morais, entendendo que não ficou comprovada a ingestão das larvas.
Diante disso, a mulher interpôs Recurso Especial no STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que jurisprudência da corte está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese do produto em condições impróprias ser consumido, ainda que parcialmente.
Ela pontuou que a presença de larvas nos bombons, mesmo sem a ingestão do produto, caracteriza defeito do produto e expõe o consumidor a risco concreto de dano à saúde e à segurança. Para a ministra, o corpo estranho achado no alimento “expôs o consumidor a risco, na medida em que, ao encontrar larvas no momento de retirar o produto adquirido de sua embalagem, sujeitou-se à ocorrência de diversos tipos de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a grave risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto”.
A hipótese se enquadra em defeito de produto (artigo 12 do CDC), em clara infringência aos deveres do fornecedor em relação à saúde e à segurança (artigo 8º). Ou seja, há responsabilidade do fornecedor.
Na avaliação da ministra, a tese segundo a qual o consumidor teria de ingerir as larvas para que a reparação de dano moral se justificasse “parece não encontrar qualquer fundamento na legislação de defesa do consumidor”. Assim, baseando-se na ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, o colegiado da 3ª Turma condenou de forma solidária a fabricante e a loja que vendeu um pacote de bombons com larvas a pagar R$ 10 mil de indenização à consumidora. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: REsp 1744321