Desembargadores da 10ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram pedido de ação indenizatória, por dano moral, a mulher que passou a sofrer chacotas verbais devido à campanha publicitária que mencionava seu nome, cujo jargão era “Xô, Neura!”. No entendimento dos magistrados não houve conduta ilícita por parte da empresa na divulgação de seu material publicitário, tendo sido utilizada uma expressão informal, amplamente conhecida, para designar o termo neurose.
O Fato
A autora narra que a campanha publicitária de produtos de limpeza VEJA com o slogan “Xô, Neura!” acabou refletindo-se contra ela, com fins jocosos, em razão de também se chamar Neura. Alegou ser professora pública municipal da cidade de Caxias do Sul, tendo sofrido grande abalo no seu desempenho profissional já que, cada vez que entrava em sala de aula, era alvo de piadas por parte dos alunos que repetiam o jargão da propaganda. Sustentou que este fato era replicado em diversos ambientes, todos eles, sempre sendo mencionado o seu nome para afugentá-la. Citou seu tratamento psiquiátrico, no ano de 2007, em razão dos seus problemas emocionais que se agravaram com a exibição do comercial.
Sentença
A Juíza da 6ª Vara Cível do Foro de Caxias do Sul, Luciana Fedrizzi Rizzon, considerou que não houve nenhuma conotação e intenção pejorativa nem de cunho ilícito para relacionar o nome da autora com a campanha publicitária. Não vislumbrou, no comercial de televisão, qualquer abuso ou violção a direitos da personalidade de autora para resultar na suspensão da veiculação comercial ou obrigação de reparar danos que a autora tenha sofrido.
A magistrada ponderou que a expressão neura (termo que deriva de neurastenia) refere-se à neurose para manter a casa limpa, com a obsessão por limpeza. E que os problemas enfrentados devem-se mais à “falta de respeito dos alunos para com a professora, com a falta de providências por parte da direção da escola relativamente à disciplina dos alunos, com a falta de acompanhamento dos pais em relação às condutas de seus filhos, com a falta de educação, de forma generalizada, em todos os setores da sociedade brasileira, que vem contaminando o país e vem sendo negligenciada pelas famílias e pelos governantes na últimas décadas”.
Decisão
Em concordância com a sentença de 1º Grau, o relator do processo, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, mencionou doutrinas de juristas sobre o tema ressaltando que não houve qualquer conduta ilícita por parte da empresa citada.
“Resta evidente que nenhuma intenção tinha a requerida de vincular o nome próprio Neura à expressão neura. ‘Xô neura’ nada mais significa do que a intenção de expulsar, de acabar com a neurose por limpeza, o que ocorreria se fosse utilizado o produto de limpeza anunciado no referido comercial de televisão”.
Concluiu, portanto, que a empresa não praticou ato ilícito ao lançar o jargão em sua campanha publicitária para divulgação dos produtos.
Participaram do julgamento os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Catarina Rita Krieger Martins, que votaram de acordo com o relator.
Proc. 70071303713
Texto: Fabiana de Carvalho Fernandes
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VEICULAÇÃO DE CAMPANHA PUBLICITÁRIA. AUSÊNCIA DE ABUSO. Caso em que a demandante refere que a veiculação de campanha publicitária pela ré, com a utilização da expressão “Xô, Neura”, causa-lhe transtornos, em razão de ser alusiva ao seu nome. Ausência de abuso por parte da requerida pela divulgação de material publicitário. Termo “neura” utilizado de modo informal para se referir à neurose. Expressão que se deu dentro de um contexto coerente, com o objetivo de enaltecer a eficiência dos produtos de limpeza disponibilizados pela ré. Impropriedade na campanha não reconhecida. Dever de indenizar descabido. Sentença de improcedência mantida. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70071303713, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/10/2016)