Ex-atleta foi presidente de clube do interior paulista.
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que negou pedido de indenização formulado por ex-jogador de futebol, sob a alegação de uso indevido de sua imagem.
O jogador, ex-dirigente de um clube do interior paulista, ajuizou ação alegando que o réu teria usado indevidamente sua imagem em uma rede social, com o objetivo de prejudicá-lo, fazendo uso de comentários inverídicos e injuriosos.
Para a relatora do recurso, desembargadora Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, os comentários inseridos pelo réu revelam crítica contundente ao ex-atleta, mas não caracterizam ofensa à sua honra. “A publicação, ainda que traga algumas expressões mais contundentes, na leitura integral apenas externa incisivamente o descontentamento, o desagrado com os atos de gestão sob a presidência do autor, o que não pode ser visto como inesperado ou inusitado em relação a quem gere bens comuns e é pessoa pública, como é o caso do autor, e mais ainda quando envolve tema de interesse popular, como o é o futebol, onde todos, indistintamente, têm opiniões inabaláveis e, a seu próprio ver, absolutamente certas sobre o tema tratado.”
A decisão, unânime, contou com a participação dos desembargadores Costa Netto e Alexandre Lazzarini.
Apelação n° 1001065-69.2015.8.26.0363 – Acórdão
Autoria: Comunicação Social TJSP – WL
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Ementa:
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA REPUTADA OFENSIVA EM REDE SOCIAL. Sentença de improcedência. Manutenção. Autor que exercia cargo de presidente de clube esportivo e foi abertamente criticado em perfil de Facebook do réu, com desaprovação aos atos de gestão por ele realizados que envolviam alienação de patrimônio do clube. Fatos que foram amplamente divulgados na mídia, com interesse público, ainda que restrito à comunidade esportiva ou localidade do clube, com crítica que foi exercida dentro dos limites da liberdade de manifestação do pensamento, sem ofensa à honra, dignidade ou imagem do autor. Ausência de ofensa pessoal ao autor, capaz de denegrir sua imagem e conceito, limitando-se as postagens a retratar descontentamento à condução da administração pelo autor enquanto dirigente do clube. Uso de fotografia não consentida que não resulta em direito à indenização, uma vez que se trata de reprodução de fotografia tirada em local público ou de acesso público, possivelmente entrevista coletiva, o que se extrai do painel com logomarca do clube e patrocinadores ao fundo, utilizada por periódico digital, agregada ao conteúdo da informação, sem exploração comercial ou lucrativa e sem conteúdo ofensivo. Desenho de palhaço agregado ao perfil que já era utilizado pelo réu, sem vinculação ao autor e a seus comentários. Ausência de propósito jocoso ou intenção de humilhar ou constranger. ABUSO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. Elevação da verba honorária estabelecida ao patrono do réu, em atenção aos critérios do artigo 20,§§3º e 4º do CPC/1973. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TJSP; Apelação 1001065-69.2015.8.26.0363; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim – 4ª Vara; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017)