A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação de um correntista da Caixa Econômica Federal contra a sentença, da 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito relativamente ao pedido de desbloqueio de conta poupança do autor, bem como da liberação das parcelas do seguro-desemprego e reparação por danos morais equivalente a cem vezes o valor bloqueado.
Em suas alegações recursais, o demandante sustenta que a sentença deve ser reformada por ser contrária às provas dos autos, uma vez que, como se extrai do laudo pericial, é impossível averiguar se a diferença verificada no fechamento do caixa corresponde ao valor repassado a maior ao autor. Argumenta, também, que a prova em que se baseia a sentença (depoimentos) é por demais frágil e inconsistente, haja vista serem os depoentes pessoas interessadas no deslinde da causa, como representante e empregado da Caixa Econômica Federal.
Assim, conclui o autor que caberia à Caixa demonstrar que teria realizado pagamento a maior e que deve ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva da ré, pois, comprovada a conduta lesiva e o nexo causal, o dano é presumido.
Ao analisar o caso, a relatora, juiza federal convocada Hind Ghassan Kayath, destaca que a sentença está devidamente embasada na prova dos autos.
Entenda o caso: O autor pretende a reparação por danos morais em virtude de bloqueio da conta poupança por ocasião do levantamento dos valores do seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no valor de R$ 1.474,97, em razão de despedida do emprego. Ele compareceu à agencia bancária para sacar todo o montante, solicitando que o caixa efetuasse o depósito em sua conta poupança no valor de R$ 700,00. Posteriormente, o autor recebeu telefonema de um empregado da Caixa solicitando a devolução da quantia de R$1.000,00 (mil reais), que teria sido paga a maior, e que, por não ter atendido a tal contato telefônico, teve a sua conta poupança e a liberação das parcelas do seguro-desemprego bloqueadas, o que teria causado ao apelante constrangimento e humilhação.
Após tomar ciência do ocorrido, o requerente compareceu à agência bancária para contestar o estorno ocorrido em sua conta, tendo sido orientado pela CEF a retornar ao banco com o recibo do depósito para formalizar a contestação do estorno, o que não fez.
Em razão de o recebimento indevido de quantia a maior houve o estorno, pela Caixa, do depósito anteriormente realizado na conta corrente do autor, fato que, embora de iniciativa da instituição financeira, “somente foi levado a cabo por omissão da própria parte, que não atendeu ao chamado quando comunicada do erro de pagamento a maior dos valores recebidos”.
Para a magistrada, “são compatíveis as provas testemunhais apresentadas nos autos com a prova pericial, e não tendo a parte autora apresentado qualquer documento capaz de infirmar tais provas, fica evidente a ausência dos elementos caracterizadores da imputação de responsabilidade civil”.
O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento ao recurso.
Processo nº: 2005.38.00.037168-9/MG
Data de julgamento: 05/09/2016
Data de publicação: 21/09/2016
VC
Autoria: Assessoria de Comunicação
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região