A simples existência de filhos menores não enseja a concessão automática da prisão domiciliar, pois é necessária a prova idônea do preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal.
Com esse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado por uma mulher para que a sua prisão preventiva fosse convertida em domiciliar em razão de possuir duas filhas menores de seis anos de idade, estando a caçula ainda em fase de amamentação.
De acordo com o processo, a mulher foi presa em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas. Além disso, ela entregava a droga a um adolescente, para que repassasse a venda a usuários, e praticava o delito em sua residência, na presença das filhas menores.
No tribunal de Justiça estadual, a defesa chegou a apresentar declaração da pediatra da filha menor, de 11 meses, afirmando a importância de manter a amamentação da criança como complemento à sua alimentação. A corte estadual, no entanto, destacou que a ausência da mãe não privaria a criança dos nutrientes necessários, pois já estaria adaptada à alimentação sólida ou líquida.
Periculosidade social
Segundo o acórdão, a segregação cautelar seria necessária diante da evidente periculosidade social da mulher que, além de envolver um adolescente em sua prática criminosa e expor as filhas ao tráfico, ainda dava cerveja para a menor, segundo relato dos policiais que realizaram o flagrante.
O tribunal destacou, também, que a criança se encontra sob os cuidados da avó paterna e os demais filhos da denunciada com uma prima. Além disso, foi realizado estudo social nas residências atestando situação de amparo e cuidados satisfatórios.
Para a presidente do STJ, “há farta fundamentação no acórdão impugnado para se rejeitar o pleito de conversão da preventiva em prisão domiciliar, notadamente porque a paciente cometia, em tese, os delitos que lhe são imputados com a participação de adolescentes e, pior, na frente dos seus próprios filhos”.
Segundo Laurita Vaz, entender de modo diferente exigiria a reapreciação de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.
O mérito do pedido será apreciado pela Sexta Turma. A relatoria é do ministro Rogerio Schietti Cruz.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 406937
Fonte: Superior Tribunal de Justiça