Nomeação para cargo em comissão de servidor concursado não configura nepotismo

Data:

A 1ª Turma do TRF1 decidiu que as nomeações para cargos em comissão e designações para o exercício de funções comissionadas de servidores titulares de cargos efetivos providos por meio de concurso público não configuram nepotismo.

O Colegiado acolheu os embargos de declaração com efeitos modificativos para dar parcial provimento à apelação contra a sentença da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás para afastar a questão de ordem levantada e julgar o mérito do recurso.

O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido de um servidor para condenar a União em obrigação de fazer, consistente em impedir que o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, por seu presidente, procedesse à nomeação ou designação para cargos em comissão e funções comissionadas do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral (Tribunal, Cartórios e Zonas Eleitorais) de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, de magistrado eleitoral ou não (estadual ou federal), magistrado em atividade ou na inatividade, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras Judiciárias do Poder Judiciário da União, para o qual tenha sido nomeado em virtude de concurso público, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou à designação para trabalho sob a direção de magistrado com quem o servidor tenha grau de parentesco.

No julgamento da apelação, a Turma, por maioria, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, por entender que “a ação civil pública não pode ser instrumentalizada com o objetivo de anular ato administrativo específico promanado de autoridade determinada”.

Desse acórdão o Ministério Público Federal (MPF) interpôs embargos de declaração, alegando que o julgado “tratou de matéria diversa daquela tratada nos autos ao extinguir o feito sob a alegação de que a ação visa a anulação de ato administrativo específico”.

A relatora dos embargos de declaração, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, sustenta que a discussão travada no processo “afigura-se perfeitamente viável” por meio de ação civil pública, tendo em vista que envolve, segundo a desembargadora, “a defesa de direitos difusos, que são aqueles em que os titulares não são previamente determinados ou determináveis e encontram-se ligados por uma situação de fato; são, portanto, indivisíveis, e, embora comuns a certas categorias de pessoas, não se pode afirmar com precisão a quem pertençam, nem em que medida quantitativa sejam compartilhados; não há vínculo entre os titulares”.

A magistrada afirma que “no momento em que o agente público beneficia alguém de sua confiança, no preenchimento de um cargo em comissão, sem aferir a aptidão do nomeado, nem tampouco o interesse público na nomeação, estará atuando em desconformidade com o interesse de toda a sociedade, que ficará preterida em seu direito de igualdade de oportunidades, em inconteste burla ao princípio da isonomia e da impessoalidade administrativa”.

A desembargadora ressalta que sob a ótica da moralidade, esse agir nepotista “violará também o direito geral a uma administração honesta, imparcial, embasada em princípios éticos da moral e do direito, e no respeito ao patrimônio público”.

Por fim, a magistrada conclui que “devem ser retiradas da pecha do nepotismo as nomeações para o exercício de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e cargos de direção e assessoramento quando se tratar de servidor titular de cargo efetivo provido por meio de concurso público, como no caso do apelante, valendo destacar que o pai do apelante é desembargador aposentado, inexistindo, assim, subordinação funcional entre eles”.

A Turma, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, acolheu os embargos de declaração para dar parcial provimento à apelação.

Processo nº: 0017788-33.2003.4.01.3500/GO

Data de julgamento: 04/05/2016
Data de publicação: 18/05/2016

ZR

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEPOTISMO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESOLUÇÕES CNJ NºS 07/2005 E 21/2006. SÚMULA VINCULANTE 13/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O acórdão embargado incorreu em erro, ao dar idêntica solução àquela aplicada à Ação Civil Pública nº 2003.35.00.017.556-4, distribuída por dependência a esta ação, sem observar que os objetos são diversos. Naquele feito, o pedido é de anulação de atos específicos de nomeação de determinadas pessoas (réus) a cargos comissionados junto à Justiça Eleitoral do Estado de Goiás, sob a alegação de nepotismo. Aqui, o pedido é mais amplo e tem caráter inibitório, consubstanciado na condenação do Presidente do TRE/GO, representado pela União, em obrigação de não fazer, consistente em futuras nomeações ou designações, “para os Cargos em Comissão e para as Funções Comissionadas do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral (tribunal, cartórios e zonas eleitorais), de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, de magistrado eleitoral ou não, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras Judiciárias do Poder Judiciário da União, assim definidas na Lei 9.421/96, para o qual tenha sido nomeado em virtude de concurso público, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao Magistrado determinante da incompatibilidade.” (Fl. 13). Portanto, não se trata, na hipótese dos autos, de Ação Civil Pública “instrumentalizada com o objetivo de anular ato administrativo específico”. 2. A discussão travada nestes autos afigura-se perfeitamente viável por meio da ação civil pública, tendo em vista que envolve a defesa de direito difuso e coletivo, atinente ao patrimônio público, de maneira genérica, atingindo a coletividade, como um todo. 3. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para modificação do julgado, afastando-se a questão de ordem levantada, e enfrentando a discussão de mérito. 4. O ato de nomeação de parentes na Administração Pública, o chamado nepotismo, foi palco de muitas discussões no âmbito dos três poderes da República nos últimos anos, conduta essa muito criticada no mundo jurídico, político e social, o que terminou por provocar uma tomada de decisão, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, através das Resoluções nºs 7/2005 e 21/2006, que têm servido de parâmetro para a Administração Pública, e deram origem à Súmula Vinculante nº 13/STF: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal (Súmula Vinculante 13/STF). 4. Devem ser retiradas da pecha do nepotismo as nomeações para o exercício de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e cargos de direção e assessoramento, quando se tratar de servidor titular de cargo efetivo provido por meio de concurso público, como no caso do apelante, valendo destacar que o pai do apelante é Desembargador aposentado, inexistindo, sequer, subordinação funcional entre eles. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a questão de ordem levantada quanto à adequação da via eleita, e, no mérito, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação de KISLEU GONÇALVES FERREIRA, de modo a restringir a obrigação de não fazer imposta na sentença recorrida aos expressos ditames das Resoluções nºs 07/2005 e 21/2006 do CNJ e da Súmula Vinculante nº 13/STF.A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração.(ACÓRDÃO 2003.35.00.017832-0, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:18/05/2016 PAGINA:.)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.