Decisão da Justiça Federal reduz o valor da anuidade da OAB para R$ 500

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Mesmo sem trânsito em julgado, e aguardando o julgamento de embargos de declaração opostos ao acórdão, decisão da Sétima Turma Recursal do TRF da 2ª Região (Rio de Janeiro/Espírito Santo), assegurou ao advogado Diego Diniz Nicoll, que a seccional carioca da OAB limite a R$ 500,00 (quinhentos reais) anuais o valor da anuidade profissional. A instituição deve ainda restituir os valores cobrados a mais acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão judicial não autoriza o pagamento reduzido da anuidade enquanto não houver o trânsito em julgado. Mas ressalva que se ela se tornar definitiva, a OAB do Rio deverá fazer a devolução – com correção monetária e juros – do que cobrou a mais.

O juízo de origem havia julgado improcedente o pedido, sob o fundamento de que “os Conselhos de Fiscalização Profissional são autarquias federais criadas por lei, cuja manutenção se dá, essencialmente, mediante a arrecadação das anuidades, que possuem natureza tributária (contribuições de interesse de categorias profissionais), de competência da União Federal, previstas no art. 149 da Constituição da República. Conforme o julgado monocrático, “as anuidades cobradas pela OAB não se submetem aos limites impostos pela Constituição Federal, no que tange ao poder de tributar”.

O advogado entrou com recurso reiterando a pretensão de aplicação da Lei nº 12.514/11 à Ordem dos Advogados, “de forma que a anuidade não deve ultrapassar o limite de R$ 500”.

Na análise do recurso, a juíza federal relatora Caroline Medeiros e Silva, da Sétima Turma Recursal, reconheceu a pertinenência da tese central da ação: “A lei que se pretende aplicar (nº 12.514/11) não fez qualquer exceção à OAB como o havia feito a Lei nº 9.649/98, pelo que se aplica a todos os conselhos profissionais, inclusive a ela”.

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Carteira da OAB

Ela concluiu que “tendo em vista que a OAB é um conselho de classe, apesar de possuir natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, “Art. 8º – Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional”.

A decisão proferida pela 7ª Turma Recursal do TRF da 2ª Região não gera efeitos nacionais em relação à advocacia brasileira, nem “erga omnes”. Esta é uma expressão em latim que significa “contra todos”, “frente a todos” ou “relativamente a todos”. Costuma ser usada no âmbito jurídico para se referir a uma lei ou norma que vale para todos os indivíduos (efeito vinculante). O efeito “erga omnes” está previsto no artigo 102, §2º, da Constituição Federal Brasileira.

O julgado que – em favor da redução da anuidade para R$ 500 favorece apenas um advogado. Mas poderá abrir frente para ações semelhantes.

Com informações do site Espaço Vital.


 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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