A recente aprovação da Lei 10.024/2023 pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj), que reintroduziu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (TFPG) no estado, está gerando preocupações legais. A Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio de Janeiro (OAB-RJ), expressou sua apreensão, destacando que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia declarado a inconstitucionalidade desse tributo.
Em nota oficial, a OAB-RJ relembra que o STF, em 2020, declarou a inconstitucionalidade da TFPG instituída pela Lei estadual 7.182/2015. Naquela ocasião, a Corte considerou que a base de cálculo, que era o barril de petróleo produzido, não estava alinhada com os custos da atividade estatal a ser remunerada pela taxa.
A seccional alega que os mesmos problemas de legalidade e constitucionalidade persistem na nova Lei estadual 10.254/2023, mesmo após as modificações aplicadas à TFPG. Destaca que o “valor fixo estabelecido continua sendo incongruente e desproporcional ao custo da atividade a ser remunerada”. Além disso, aponta que a lei “delega ao Poder Executivo a atribuição de definir o conceito de ‘área sob contrato’ para fins de cálculo da TFPG a ser paga pelas empresas petrolíferas”.
A OAB-RJ reafirma seu compromisso em defender os direitos e garantias fundamentais dos contribuintes, contribuindo para a evolução das instituições jurídicas. A entidade expressa a esperança de que o ambiente de negócios no estado do Rio de Janeiro permaneça “estável e seguro”. A nota é assinada pelo presidente da OAB-RJ, Luciano Bandeira, e pelos presidentes das comissões de Assuntos Tributários, Direito Aduaneiro e Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
Leia a nota:
Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio de Janeiro, diante da recente publicação da Lei 10.254, de 20 de dezembro de 2023 que, dentre outras medidas, reinstituiu a TFPG – Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a OAB-RJ vem apresentar razões na busca de se evitar que novo e intenso contencioso se instaure sobre temática já enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal.
1. Com efeito, em 2015 o Estado do Rio de Janeiro já havia instituído a TFPG pela Lei 7.182/2015, o que ocasionou ampla reação por parte da indústria petrolífera, materializada no ajuizamento de uma série de ações individuais pelas empresas; no ajuizamento de ações coletivas movidas por entidades de classe; e, inclusive, pelo ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (ADIN 5.480).
2. Em abril de 2020 o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a referida ADIN 5.480 por entender que a base de cálculo (barril de petróleo produzido) não guardaria congruência com os custos da atividade estatal a ser remunerada com a referida Taxa.
3. É bem verdade que houve modificações redacionais na então TFPG prevista na Lei 7.182/20215 e na TFPG ora reinstituída pela Lei 10.254/2023.
4. Contudo, ainda assim permanecem vícios de legalidade e de constitucionalidade que certamente farão ressurgir intenso contencioso em torno do tema.
5. Isso porque, de acordo com a Lei 10.254/2023, a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das atividades de exploração e produção de petróleo e gás (“TFPG”) tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, “em especial ambiental, sobre a atividade de exploração e produção de Petróleo e Gás no Estado do Rio de Janeiro será exercido pelo órgão ambiental competente mediante controle, registro, monitoramento, avaliação e fiscalização das atividades da indústria petrolífera, consoante competência estabelecida nos incisos VI, VII e XI do art. 23, nos incisos VI e VIII do art. 24, no inciso VI do art. 170 e no art. 225, § 1º, da Constituição da República, bem como nos incisos VI do art. 73, VI e VIII do art. 74 e art. 261 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e observando-se o disposto na Lei Complementar Federal nº 140/2011” (art. 1º).
6. A Lei 10.254/2023 prevê que a TFPG “corresponderá a 10.000 (dez mil) UFIR por mês, por área sob contrato, conforme regulamentação do Poder Executivo, a ser recolhido pelo contribuinte” (art. 6º).
7. Não obstante a mudança promovida, fato é que o valor fixo estabelecido continua sendo incongruente e desproporcional ao custo da atividade a ser remunerada com a referida taxa, além de representar grandeza (“área sob contrato”) impertinente e imprecisa para se mensurar a base de cálculo de taxa.
8. Sem prejuízo de o vício acima apontado convergir com aquele já desabonado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 5.480, a Lei 10.254/2023 ainda delega ao Poder Executivo a atribuição de definir o conceito de “área sob contrato” para fins de cálculo da TFPG a ser paga pelas empresas petrolíferas.
9. Essa delegação de competência ao Poder Executivo para determinar conceito fundante da própria obrigação tributária de pagar a TFPG conflita com o comando do artigo 97, III e IV do Código Tributário Nacional que consigna caber à Lei formal a fixação dos elementos da obrigação tributária, quais sejam: fato gerador, base de cálculo e contribuinte
10. Dessa forma, no exercício de sua função de defesa dos direitos e garantias fundamentais dos contribuintes e de colaboração e contribuição para a evolução das instituições jurídicas, a OABRJ vem, respeitosamente, apresentar as razões acima para que sejam sopesadas na busca de se manter um ambiente de negócios no Estado do Rio de Janeiro estável e seguro, evitando-se que se instaure amplo contencioso sobre a cobrança da TFPG ora reinstituída.
Assinam a nota: Luciano Bandeira, presidente da OABRJ; Maurício Pereira Faro, Presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OABRJ: Jeniffer Adelaide Marques Pires, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OABRJ e Felipe Rodrigues Caldas Feres, Presidente da Comissão de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis da OABRJ.