A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou a obrigação de instituição hospitalar da região em indenizar moralmente um paciente por negligência. Em outubro de 2011, após submeter-se a colocação de prótese no joelho, o cidadão era transferido para o quarto quando, ao firmar-se para alcançar a cama, teve uma agulha fincada na mão direita, com início de sangramento no local.
A enfermeira que acompanhava o quadro registrou a ocorrência, e o paciente precisou realizar exames para detecção de doenças transmissíveis pelo sangue, que deram resultados negativos. O hospital, em apelação, buscou o afastamento da responsabilidade objetiva e disse não ter sido comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo causal. O autor, por sua vez, pediu a majoração do valor da indenização. A câmara, ao analisar os pedidos, observou que se evidencia a conduta negligente da instituição pelo fato de o paciente ter perfurado sua mão com uma agulha deixada por descuido em sua cama após a cirurgia, conforme comprovado nos autos.
O colegiado entendeu que os diversos exames para averiguar uma possível contaminação não seriam realizados caso não tivesse ocorrido alguma anormalidade. O fato do episódio ter ocorrido no período pós-operatório, ademais, reforça o abalo moral, uma vez que se trata de período delicado para qualquer paciente, mormente em razão dos riscos a que está sujeito. A decisão foi unânime e promoveu pequena adequação no valor dos danos morais, que passou de R$ 8 mil para R$ 5 mil (Apelação Cível n. 0026037-84.2011.8.24.0018 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC
Ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO HOSPITAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ENTIDADE PRIVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXEGESE DO ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR CONDUTAS PERPETRADAS PELO NOSOCÔMIO. IMPERÍCIA EM PROCEDIMENTO PRÉ-OPERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO HOSPITAL E OS EFEITOS COLATERAIS SOFRIDOS PELO PACIENTE. CONSEQUÊNCIAS INERENTES AO PRÓPRIO PROCEDIMENTO. NEGLIGÊNCIA NO PÓS-OPERATÓRIO. PACIENTE QUE SOFREU FERIMENTO NA MÃO POR AGULHA ESQUECIDA EM SUA CAMA. POSSIBILIDADE DE CONTAMINAÇÃO. SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA SOFRIMENTO QUE FOGE À NORMALIDADE, AINDA QUE NÃO CONSTATADO NENHUM CONTÁGIO. EXPECTATIVA PELO RESULTADO DOS EXAMES EM PLENA RECUPERAÇÃO CIRÚRGICA. ABALO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRESQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. JULGADOR NÃO ADSTRITO À ANÁLISE EXAUSTIVA DOS DISPOSITIVOS APONTADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, IX, DA CF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes […] (STJ, REsp 1526467/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13-10-2015, DJe 23-10-2015). RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA O PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O ACRÉSCIMO DO MONTANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0026037-84.2011.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. 20-02-2017).