O Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco julgou procedente a denúncia para condenar o acusado A.M.A da S. por estupro de vulnerável. A vítima era enteada do réu e tinha seis anos de idade ao tempo dos fatos.
Diante do número indeterminado de vezes nas quais foram praticados abusos sexuais contra a ofendida, foi estabelecida pena definitiva em 15 anos, seis meses e dez dias de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado, por se tratar de crime hediondo.
Entenda o caso
O denunciado aproveitou-se da sua condição de padrasto para violar a infante nos momentos em que ficava sozinho com ela. A vítima precisou de intervenção cirúrgica para reconstrução da parte íntima.
Em depoimento especial intermediado por psicóloga, a ofendida confirmou ter havido reiterados abusos sexuais por parte do acusado e descreveu o modo como se davam os atos sexuais na ausência de sua mãe, expondo claramente a conduta maléfica perpetrada.
A vítima tem mais dois irmãos, que o homem mandava brincar fora de casa para praticar os abusos.
Uma das testemunhas relatou que, quando a mãe da criança dizia que não precisava ir para aula porque estava chovendo, ela insistia para ir, pois não queria ficar com o acusado em casa, porque a violentava. A criança teria contado ter apanhado muitas vezes, quando tentava resistir.
O acusado chegou a negar a ocorrência dos fatos.
Decisão
O juiz de Direito Romário Divino, titular da unidade judiciária, ressaltou as declarações do cirurgião que atendeu a ofendida na unidade hospitalar, “se mostra elucidativo quanto à gravidade das lesões causadas, na qual a criança foi submetida por horas a intervenção cirúrgica, sob efeito de anestesia geral para suturação de vários pontos no fundo do saco vaginal, gravemente lesionado. E mais, o médico também declarou que foi explícito com a genitora da criança após o procedimento quanto à complexidade cirúrgica”.
Na dosimetria, concorreu como causa especial de aumento da pena o fato do agressor ser padrasto da vítima, previsto no artigo 226, inciso II do Código Penal.
Foi negado ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e determinado o pagamento de R$ 10 mil em favor da vítima, a título de reparação mínima decorrente dos danos morais causados a criança.
Fonte: Tribunal de Justiça do Acre