Um casal terá que pagar uma indenização de 100 salários mínimos, a título de danos morais, por terem desistido da guarda provisória de 2 irmãs menores, conseguida depois de processo de adoção. As menores conviveram com os pais adotivos pelo período de 3 anos. Este foi o entendimento do relator da Apelação Cível, desembargador José Ricardo Porto, que manteve a sentença do Juízo de Primeira Instância ao desprover o recurso de apelação dos pais adotivos.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba (MPPB) em desfavor do casal, pleiteando indenização a título de danos morais para as crianças, cuja guarda detiveram por meio de processo de adoção não concluído, em razão de ação de revogação provisória ajuizada pelos apelantes, conforme consta nos autos.
Ao ingressaram com a Ação de Revogação, o casal argumentou que as menores tinham comportamento agressivo, praticavam pequenos furtos, não respeitavam limites e mentiam compulsivamente, tendo, no mês de julho do ano de 2017, sido acolhido o pedido de revogação.
Os demandados interpuseram o recurso de apelação em desfavor da decisão de primeira instância, sustentando, em síntese, que não cabe indenização por dano moral, tendo em vista que a imagem, a intimidade, a vida privada e a honra das menores não restaram violadas, bem como asseveram que a devolução das menores ao abrigo deu-se em razão da rejeição ao ambiente familiar. Aduziram, também, não terem como suportar o pagamento da indenização de cem salários mínimos.
O desembargador José Ricardo Porto, na análise do caso, ressaltou o fato de que o casal, com a intenção de adotar uma criança, ainda bebê, se cadastrou no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), tendo, em seguida, retificado o perfil cadastrado para menores de 7 anos, sob a alegação de que aceleraria o processo adotivo. A mudança agilizou o procedimento de adoção.
O relator destacou, igualmente, que, depois de um período de visitação, as menores foram colocadas sob os cuidados do casal recorrente na data de 25/03/2014, em razão de ter sido constatada a presença de vínculos de afinidade e afetividade. “A boa adaptação à família e o desejo de prosseguir com a adoção também foram apurados pelo Estudo Psicossocial”, destacou.
O magistrado José Ricardo Porto enfatizou que a separação das crianças dos pais adotivos, após longo período de convivência, trouxe angústia, ansiedade e tristeza para as menores, além de dificuldades emocionais. “É incontestável que a situação trouxe sensação de abandono para as infantes que, após três anos vivenciando uma rotina familiar, criaram mais do que uma expectativa de vida em família, elas desenvolveram um senso de segurança e um vínculo afetivo com o casal recorrente”, asseverou.
Quanto ao valor indenizatório, o desembargador-relator pontuou que, no contexto dos autos, o montante de cem salários mínimos fixado a título de indenização por danos morais é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. “Atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o casal ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, enfatizou José Ricardo Porto.
Da decisão, cabe recurso. O processo tramita em segredo de justiça.
(Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB)