Posto de combustíveis pode cobrar preço diferenciado para pagamento em espécie

Data:

Pagamento em espécie - dinheiro
Créditos: Rmcarvalho / iStock

A juíza de direito Silvanna Pires Moura Brasil, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, na Paraíba, autorizou a venda de combustível com preço reduzido para pagamento em espécie. A medida atende a um pedido feito pelo Ponto Sim Comércio de Combustíveis Ltda. nos autos do Mandado de Segurança nº 0017875-54.2010.8.15.2001.

A empresa demandante afirma que foi informado pelo Procon Municipal que não poderia vender combustível à vista com preço diferenciado ao praticado no cartão de crédito, por ser considerada tal atitude incompatível com o direito do consumidor. Destacou também temer sofrer sanções dos órgãos de fiscalização, daí ter manejado o Mandado de Segurança.

Na sentença, a juíza de direito Silvanna Pires afirmou que a prática de preço diferenciado para pagamento em dinheiro, com desconto correspondente à comissão cobrada pelas administradoras de cartão de crédito, em média de 5% (cinco por cento), representa vantagem para o consumidor, na medida em que permite optar por adquirir o produto por valor reduzido, acrescentando que isso estimula a boa concorrência entre os comerciantes, que é uma prática sempre vantajosa para o consumidor.

A magistrada destacou que a compra mediante cartão de crédito não pode ser considerada venda à vista, posto que a administradora apenas repassa o valor da venda para o comerciante 30 dias após a transação, descontando a comissão contratada que, em geral, é de 5% (cinco por cento). “A existência no contrato firmado entre a administradora e o comerciante de uma cláusula em que a empresa contratante se compromete a praticar o mesmo preço para as vendas à vista e para aquelas realizadas mediante a utilização de cartão de crédito, não obriga o comerciante frente ao consumidor, uma vez que a cláusula vincula apenas as partes contratantes e eventual descumprimento pelo comerciante ocasionará a aplicação das sanções previstas na avença”, afirmou.

Ao conceder a segurança, a juíza de direito ressaltou que qualquer ação do Procon em sentido contrário à prática adotada pelo impetrante, caracteriza ameaça ou violação. “Isto posto, concedo a segurança, o que faço com arrimo no artigo 1º da Lei nº 13.455/17 e artigo 5º, incisos II e LXIX, 170, parágrafo único, da CF, para autorizar a venda de combustíveis pelo impetrante com preço reduzido para pagamento em espécie”, enfatizou.

Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça da Paraíba.

Processo: 0017875-54.2010.8.15.2001 – Sentença (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB)

Inteiro teor da sentença:

ESTADO DA PARAÍBA

PODER JUDICIÁRIO

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL

MANDADO DE SEGURANÇA. VENDA DE COMBUSTÍVEIS. PREÇO DIFERENCIADO. DESCONTO PARA PAGAMENTO EM DINHEIRO. VALOR SEM REDUÇÃO PARA PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO. LEI 13.455/17. VANTAGEM PARA O CONSUMIDOR. LIVRE CONCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO.

A prática de preço diferenciado para pagamento em dinheiro, com desconto correspondente à comissão cobrada pelas administradoras de cartão de crédito, em média de 5%, autorizada pela lei n° 13.455/17, representa vantagem para o consumidor, na medida em que se lhe oferta a opção de adquirir o produto por valor reduzido à vista ou gozar do prazo dilatado sem desconto, de modo que a intervenção do PROCON ressoa ofensiva ao princípio constitucional da livre concorrência.

Vistos etc.

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por POSTO SIM COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. contra o PROCON MUNICIPAL, sob o argumento de que “foi informado à impetrante que esta, não poderia vender combustível à vista (mais barato) com preço diferenciado ao praticado no cartão de crédito, por ser considerada tal atitude incompatível com o direito consumerista”.

Alega que teme sanções por parte dos órgãos impetrados e, por tal razão, maneja a presente impetração.

A liminar indeferida.

O Procon Municipal prestou informações.

É o relatório. D E C I D O.

Inicialmente, ressalte-se que, não obstante a ausência de indicação da autoridade coatora pelo impetrante, o vicio foi sanado pelas informações prestadas pelo Secretário Geral do PROCON.

No mérito, a segurança deve ser concedida.

A uma, porque a prática de preço diferenciado para pagamento em dinheiro, com desconto correspondente à comissão cobrada pelas administradoras de cartão de crédito, em média de 5%, representa vantagem para o consumidor, na medida em que lhe permite a optar por adquirir o produto por valor reduzido, pagando à vista em espécie, ou gozar do prazo dilatado para pagamento na data de vencimento do cartão sem redução do preço; e estimula, entre os comerciantes de ramos idênticos, a boa concorrência, que é uma prática sempre vantajosa para o consumidor; de modo que a intervenção do PROCON ressoa ofensiva ao princípio constitucional da livre concorrência, eis que inexistente qualquer violação às regras de defesa do consumidor.

A dois, porque a compra mediante cartão de crédito não pode ser considerada venda à vista, posto que a administradora somente repassa o valor da venda para o comerciante trinta dias após a transação, descontando a comissão contratada que, em geral, é de 5%. A existência no contrato firmado entre a administradora e o comerciante de uma cláusula em que a empresa contratante se compromete a praticar o mesmo preço para as vendas à vista e para aquelas realizadas mediante a utilização de cartão de crédito, não obriga o comerciante frente ao consumidor, uma vez que a cláusula vincula apenas as partes contratantes e eventual descumprimento pelo comerciante ocasionará a aplicação das sanções previstas na avença.

Ademais, a lei nº 13.455/17 autoriza a prática de preço diferenciado:

Art. 1o Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo

Portanto, configurado o direito líquido e certo do comerciante, protegido sob a égide da lei 13.455/17 e dos princípios constitucionais da legalidade e da livre concorrência, qualquer ação do PROCON em sentido contrário à prática adotada pelo impetrante, caracteriza ameaça ou violação sanáveis pela via mandamental.

Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, o que faço com arrimo no art. 1º, da lei nº 13.455/17 e art. 5º, incs. II e LXIX, 170, parágrafo único, da CF, para autorizar a venda de combustíveis pelo impetrante com preço reduzido para pagamento em espécie.

P.R.I. Comunique-se.

Decorrido o prazo para recurso voluntário e apresentado este, intime-se a parte adversa para contra-arrazoá-lo. Não apresentado, remetam-se os autos ao Eg. TJ/PB para reexame necessário.

João Pessoa, 02.03.2020

SILVANNA P.B. G. CAVALCANTI

Juíza de Direito

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