A Justiça decidiu que os servidores voluntários só podem ficar no serviço militar temporário das Forças Armadas até os 45 anos. O entendimento foi da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) no julgamento de um recurso interposto por um militar voluntário contra decisão que negou seu pedido para ser mantido no cargo e não ser licenciado por ter completado 45 anos.
O servidor temporário sustentou que ingressou na atividade antes das modificações implementadas pela Lei 13.954/2019 e que devem ser observados o princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade.
A desembargadora federal Maura Moraes Tayer, relatora do processo (1038116-58.2021.4.01.0000), no entanto, não acolheu os argumentos do militar. Segundo a magistrada, conforme o artigo 142 da Constituição Federal, a lei deve disciplinar o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.
Aplicação imediata – “O artigo 27 da Lei 4.375/1964, com redação da Lei nº 13.954/2019, fixou idade limite de 45 anos para permanência de servidores voluntários no serviço militar temporário das Forças Armadas”, disse.
Segundo a desembargadora, a lei de 2019 tem aplicação imediata e alcança também a situação dos servidores que ingressaram no serviço militar voluntário antes de sua publicação. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito adquirido à manutenção do regime jurídico vigente por ocasião do ingresso no serviço público”, concluiu.
A 1ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto da relatora.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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