Parentesco entre partes não é suficiente para caracterizar fraude processual, decide TST

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sócio retirante
Créditos: Kritchanut | iStock

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) que buscava desconstituir sentença transitada em julgado sob alegação de conluio entre pai e filho. Para o colegiado, a mera relação de parentesco não constitui elemento suficiente para comprovar a existência de lide simulada ou fraude processual. O processo tramita sob segredo de justiça.

Origem da controvérsia

A controvérsia teve início em 2002, quando um assessor de direção ajuizou reclamação trabalhista contra empresa da qual seu pai era sócio. O trabalhador alegou ter prestado serviços por 24 anos e pleiteou o pagamento de horas extras, verbas rescisórias, férias e demais parcelas trabalhistas. A ação foi julgada procedente, sendo apurado, em 2014, crédito superior a R$ 567 mil.

Alegações do MPT

Na fase de execução, o MPT ajuizou ação rescisória, sustentando que pai e filho teriam atuado em conluio com o propósito de fraudar credores da massa falida da empresa e preservar patrimônio imobiliário em benefício próprio.

O órgão ministerial argumentou que o autor da reclamação, embora não figurasse formalmente como sócio, exerceria, na prática, condição de coproprietário da empresa. Apontou, ainda, como indícios de fraude: a ausência de interposição de recurso pela empresa contra a sentença, supostos aumentos salariais atípicos concedidos ao empregado e o ajuizamento da ação em local diverso da prestação de serviços, o que teria sido estratégia para evitar o conhecimento, pelo juízo, do vínculo familiar entre as partes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), contudo, concluiu que não havia prova, nem sequer indiciária, de má-fé ou conluio aptos a macular a decisão definitiva, entendendo insuficientes os elementos apresentados para a desconstituição do julgado.

Decisão do TST

Ao analisar o recurso do MPT, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que a relação de emprego restou comprovada nos autos originários, que os pedidos formulados não se mostraram desproporcionais e que a empresa, embora não tenha recorrido da sentença, impugnou os valores na fase executiva.

A ministra também registrou que houve tentativas de composição amigável frustradas e que o débito não havia sido integralmente quitado até o ajuizamento da ação rescisória.

Segundo o entendimento consolidado pelo colegiado, o parentesco entre empregado e empregador, por si só, não autoriza a presunção de fraude ou de simulação processual. Do mesmo modo, o ajuizamento da ação em local diverso da residência do autor não configura, isoladamente, circunstância apta a caracterizar conduta temerária.

Com esses fundamentos, a SDI-2 manteve a validade da sentença trabalhista, afastando a alegação de fraude processual.

(Com informações do TST por Ricardo Reis)

 

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