O cancelamento de um voo fez com que uma passageira demorasse 3 dias para chegar ao seu destino. Ela saiu de Imperatriz/MA com destino a Tabatinga/AM, com escalas. Em Manaus, por problemas mecânicos na aeronave, o voo foi cancelado, o que ocasionou o atraso de 72 horas. Em decorrência do cancelamento, ela ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais.
A empresa alegou força maior, mas o juiz da vara Cível de Araguatins/TO reconheceu a falha na prestação do serviço da companhia aérea, pontuando que a consumidora enfrentou uma “via crucis” para solucionar o problema acarretado pela falha da empresa.
O julgador entendeu que estavam presentes todos os elementos necessários de responsabilização civil: fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.
Ele ainda afirmou que não se pode falar em força maior no caso do problema mecânico na aeronave, já que é um risco inerente ao transporte aéreo, ou seja, fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade do fornecedor. Para ele, “é dever da companhia aérea fazer a regular manutenção de suas aeronaves, visando a segurança dos passageiros, antes do horário marcado para o embarque e não cancelar o vôo na hora do embarque, sem aviso prévio.”
Por isso, fixou indenização por danos materiais em R$ 115 e R$ 6,1 mil por danos morais. (Com informações do Migalhas.)
Processo: 0000737-76.2018.827.2707 – Decisão (inteiro teor disponível para download)
DECISÃO
(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento de indenização por dano morais no valor R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e danos materiais no montante de R$ 115,00 (cento e quinze reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
(TJTO, Processo nº 0000737-76.2018.827.2707 Autora: MIRIAN BRASIL BARBOSA Réu: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A