Pedido de saque do FGTS em razão da pandemia deve ser julgado pela Justiça do Trabalho

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FGTS
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Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que é competência da Justiça do Trabalho julgar o pedido de um técnico de ensaios elétricos de Blumenau (SC) pede a liberação dos recursos do seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em razão da pandemia da covid-19. Assim, determinou que a 3ª Vara do Trabalho de Blumenau julgue o caso.

O trabalhador ajuizou a ação em junho 2020, solicitando à Justiça do Trabalho alvará para sacar o valor integral do seu FGTS, na época de cerca de R$ 72 mil. Alegou, para isso, as necessidades causadas a partir do estado de calamidade decorrente da pandemia da Covid-19, reconhecido por decreto legislativo de 2020. Alternativamente, solicitou a liberação parcial do saldo, em valor a ser determinado pela Justiça.

Coronavírus / máscara
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Em razão da crise de saúde, a Medida Provisória 946/2020 autorizou o saque de até R$ 1.045. Mas o técnico argumentou que a lei do FGTS (Lei 8.036/1990) autoriza a movimentação da conta do fundo por necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural.

Embora reconhecendo que a pandemia não esteja entre as hipóteses de desastre natural previstas no Decreto 5113/1990, ele cita abordagens técnicas e científicas que a consideram como tal, causada por agente biológico.

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Para o juízo de primeiro grau, a demanda não está diretamente vinculada à relação de emprego nem envolve qualquer conduta do empregador. Por isso, considerou a Justiça Trabalhista incompetente para julgar o caso e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, por entender que não há amparo legal para o pedido.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso de revista (412-52.2020.5.12.0039) entendeu que a Emenda Constitucional 45 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para abarcar relações de trabalho, e não apenas dissídios entre empregadores e empregados.

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Lembrou, também, entendimento consolidado do TST de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de expedição de alvará para saque dos depósitos do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, ainda que não haja controvérsia sobre a relação de emprego.

O tema foi tratado em 2005, em decisão que levou ao cancelamento da Súmula 176 do TST, e esse entendimento tem sido aplicado, também, aos pedidos de saque relacionados à pandemia.

Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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