Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação interposto por H. de O.S. e R.D.S, que trabalham com cinegrafia de eventos e foram contratados por um casal para as filmagens de seu casamento. O material foi perdido pelos profissionais e o casal entrou com ação pleiteando danos morais. A decisão condenou os apelantes a pagarem R$ 10 mil de indenização.
Segundo consta nos autos, o casal contratou os apelantes para realizarem a cobertura videográfica do casamento que aconteceu no dia 21 de setembro de 2012. Após a data e o vencimento do prazo determinado inicialmente, H. de O.S. e R.D.S. informaram que não poderiam realizar a entrega do material ao casal, pois o equipamento de armazenagem do vídeo teria sido danificado por uma descarga elétrica, sem a possibilidade de recuperação das imagens.
O casal, então, ajuizou a ação indenizatória pleiteando a devolução do valor de R$ 1.230,00, que foi pago de forma adiantada para o serviço, além de compensação por danos morais.
A defesa de H. de O.S. e R.D.S. alega a existência de causa excludente de responsabilidade civil, tendo em vista que o equipamento de armazenagem do vídeo da festa de casamento foi, segundo laudos produzidos pelas empresas especializadas, danificado por uma descarga elétrica, evento de natureza imprevisível, o que, em seu entendimento, caracteriza força maior (art. 393 do CC).
Pugnam pelo provimento da apelação, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão ou reduzido o pagamento da indenização por danos morais, sob o argumento de que não podem ser equiparados a “microempresários” pois tratam-se de profissionais liberais, o que atribuiria a eles a responsabilidade subjetiva (art. 14, §4º do CDC).
O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, entendeu que a relação jurídica entre as partes é inequívoca, assim como o dano resultante da perda da cobertura videográfica do casamento.
Afirma que a possibilidade de perda de material de vídeo é intrínseca à atividade desempenhada pelos apelantes e totalmente previsível, o que requer a adoção de providências, como cópias do material, sendo que o contrário caracteriza conduta negligente da parte dos profissionais.
O desembargador considerou razoável, também, o valor de R$ 10.000,00 pela indenização por danos morais, tendo em vista que as imagens perdidas foram de um evento único e especial na vida do casal, resultado de ação negligente dos apelantes, por não providenciarem aquilo que era dado como certo na contratação do serviço. “Diante todo o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento”.