Policial fazia parte de uma organização criminosa.
O presidente do STJ indeferiu o pedido de liberdade realizado pela defesa de um policial militar acusado lucrar com transporte irregular de passageiros no Distrito Federal. Ele participava de uma organização criminosa com outros policiais do 20º BPM que atuavam na fiscalização de trânsito nas regiões do Paranoá e Itapoã.
No habeas corpus, a defesa alega constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva diante do prazo longo para concluir o processo. Afirma também que não foram considerados os bons antecedentes e a residência fixa, que justificariam o relaxamento da medida.
O ministro João Otávio de Noronha entendeu, porém, que não se observa a desídia do Poder Judiciário, já que “a contagem dos prazos no processo penal, a despeito de ser direito de todo cidadão ver entregue a prestação jurisdicional dentro do prazo legal, não se encerra em um mero cálculo aritmético, sendo pautada, sempre, em uma razoabilidade diante das circunstâncias e peculiaridades de cada caso”.
Para o presidente do STJ, o constrangimento ilegal por excesso de prazo ocorreria somente se ocorresse inércia do juízo competente diante da possibilidade de dar andamento célere ao processo.
Ele também destacou que há fundamentos idôneos que justifiquem a prisão preventiva do policial, que foram apontados pelo TJDF ao mantê-la, dando especial destaque à gravidade concreta do delito, à forma como a organização atuava e sua formação por policiais.
Por fim, entendeu que a fundamentação adotada pelo tribunal ao indeferir pedido anterior de habeas corpus coincide com o entendimento do STF. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: HC 487127