Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a aplicação de multa, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) a um posto de combustíveis, por operar bomba dosadora com vazamento na mangueira.
No ano de 2015, o autor foi autuado por operar o equipamento com defeito, nos termos da Resolução ANP nº 41/2013. Em decisão administrativa de 2016, a ANP reconheceu a validade da infração e aplicou multa ao posto de combustíveis, com fundamento nos artigos 3º, IX, e 4º da Lei nº 9.847/99.
O relator do recurso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargador federal Nelton dos Santos, ressaltou que a ANP é uma autarquia especial e tem a finalidade de promover a regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo.
Para o magistrado, “uma vez constatado o mau funcionamento da bomba de combustível, a legislação estabelece a aplicação de multa, inexistindo, na regulamentação própria, notificação prévia para regularização ou possibilidade de cancelamento da sanção pecuniária em caso de correção da irregularidade”.
O desembargador federal ressaltou, também, que o fato de o autor ter sanado rapidamente o defeito na mangueira da bomba de combustível não impede a imposição da pena de multa. Ademais, cabe ainda a interdição do estabelecimento ou do equipamento com defeito.
Por derradeiro, a Terceira Turma do TRF3, por unanimidade, acompanhou o voto do relator e negou provimento à apelação, mantendo a decisão de primeira instância.
Apelação Cível 5002757-16.2017.4.03.6126
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3)