O ministro João Otávio de Noronha, presidente do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto por TAM Linhas Aéreas S/A. em face de Ana Karla Farias Limas de Morais, representada por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O magistrado trouxe à tona os Enunciados Administrativos do STJ nº 02 e 03, que dizem que “os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015”.
Ele destacou que a empresa aérea foi intimada da decisão agravada em 18/05/2018, e interpôs o agravo em 19/06/2018. Ou seja, o recurso é intempestivo por ter sido interposto fora do prazo de 15 dias úteis (art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, do CPC).
O ministro salientou o § 6.º do art. 1.003 do CPC (ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso) para afirmar que a segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais.
E pontuou que, “caso sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso”.
Assim, por intempestividade, não conheceu do recurso e determinou a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente no importe de 15% sobre o valor já arbitrado.
Agravo em Recurso Especial nº 1.551.703 - SP
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