Decisão do Tribunal de Justiça do RN negou pedido de Habeas Corpus feito pela defesa de M.S.M. preso pela suposta prática de tráfico de drogas, junto a outros envolvidos na cidade de Parelhas. Os suspeitos estão detidos desde o dia 24 de janeiro deste ano, em decorrência de prisão em flagrante posteriormente convertida.
A defesa sustentou que houve “constrangimento ilegal”, já que transcorreram mais de 190 dias do encarceramento cautelar e não houve o encerramento da instrução processual e sugeriu a possibilidade de substituição do encarceramento por quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
No entanto, a relatoria do HC destacou que os documentos acostados não são hábeis a demonstrar o apontado constrangimento ilegal e que o eventual excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética, podendo o magistrado, diante da complexidade da causa, extrapolar os limites estabelecidos na legislação, desde que obedecido ao princípio da razoabilidade.
O julgamento também ressaltou que já está definido nos tribunais pátrios que a demora na instrução processual, por si só, não configura excesso de prazo.
(Habeas Corpus com liminar n° 2017.009354-0)