Proteção à Mulher: Marido que agrediu esposa é condenado a três meses de detenção

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Proteção à Mulher: Marido que agrediu esposa é condenado a três meses de detenção | Juristas
Crésitos: Artem Furman/Shutterstock.com

Sentença considerou que crime foi cometido com violência e grave ameaça à vítima.

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira julgou parcialmente procedente a denúncia feita no Processo n°0002386- 10.2016.8.01.0011, condenando R.C.R. da S. a três meses de detenção, em regime inicial aberto, em função de ele ter cometido violência doméstica, ao lesionar ex-mulher com socos e pontapés.

Na sentença, publicada na edição n°5.948 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.119), o juiz de Direito Fábio Farias destacou a relevância da palavra da vítima, afinal “(…) tais delitos, geralmente, ocorrem sem a presença de testemunhas, ou seja, na invisibilidade social”, esclareceu o magistrado.

Entenda o Caso

O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) denunciou o homem por ele ter praticado o crime descrito no artigo 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, quando o acusado teria desferido socos e pontapés contra vítima suposta de gravidez.

Na inicial é expresso que “o denunciado prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, mediante violência contra mulher, ofendeu a integridade corporal da vítima”, então a mulher começou a gritar pedindo socorro, e as autoridades policiais foram acionadas.

Sentença

O juiz de Direito Fábio Farias, titular da unidade judiciária, explicitou a importância da palavra da vítima, mesmo o depoimento dela tendo sido prestado apenas em Juízo. “As declarações da vítima, muito embora produzidas em sede policial, coadunam-se com os elementos probatórios produzidos à luz do contraditório, principalmente pelos depoimentos dos policiais e exame de corpo de delito, que corroboram a prática do crime”, afirmou o magistrado.

Já quanto a possível gravidez da vítima, o Juízo considerou não haver provas sobre isso no processo, portanto, não sendo possível agravar essa circunstância. “Por fim, tem-se que assiste razão à defesa em se tratando do reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, ‘h’, do Código Penal, visto que não há provas nos autos de que a vítima estava grávida, quando sofreu as lesões”, anotou o juiz de Direito.

Assim, após julgar parcialmente procedente a denúncia e condenar o acusado, o magistrado disse ser “incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois, embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência e grave ameaça à vítima (art. 44, I do CP)”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

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