PT não poderá veicular propagandas que mostrem Lula como candidato ou como apoiado

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Em reclamação, o Ministério Público Eleitoral solicitou a suspensão de qualquer campanha da coligação O Povo Feliz de Novo, que apresenta Lula como candidato à presidência ou como apoiado por outros políticos. O ministro Luís Roberto Barroso, relator do pedido de registro de candidatura de Lula no TSE, deu provimento ao pedido.

Os pedidos anteriores de Kim Kataguiri e do Partido Novo não foram conhecidos, porque Barroso entendeu que as reclamações acerca do descumprimento da determinação estavam em análise caso a caso pelos juízes auxiliares da corte. Entretanto, o ministro destacou que o MPE apresentou fatos que deixam claro que a coligação não está cumprindo sua decisão.

Veja também na íntegra:

Para ele, “a atuação pontual dos juízes auxiliares da propaganda, embora célere e diligente, não tem se revelado suficiente para preservar a autoridade da decisão deste Tribunal”. Ele lembrou que seu voto, ao indeferir a candidatura de Lula, originalmente previa a suspensão das propagandas até que ocorresse a substituição do candidato à presidência. Entretanto, diante do pedido da defesa, reajustou a decisão para que somente Lula não fizesse campanha, não atingindo Fernando Haddad, seu vice e possível substituto.

E concluiu: “nada obstante, as sucessivas veiculações de propaganda eleitoral em desconformidade com o decidido revelam que a atuação da Coligação se distanciou dos compromissos por ela assumidos, a exigir uma atuação em caráter mais abrangente”.

O descumprimento da decisão pode ocasionar a suspensão de todas as propagandas eleitorais da chapa. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Reclamação 0601140-84.2018.6.00.0000 – Ementa (decisão disponível para download)

EMENTA:

DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DEFERIMENTO.

  1. Reclamação recebida como notícia de descumprimento da decisão proferida por este Tribunal Superior Eleitoral no âmbito do RCand nº 0600903-50.2018.6.00.0000, na sessão de 31.08.2018, encerrada em 01.09.2018.

  2. Nesse julgamento, o TSE indeferiu o registro de candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva, vedando a prática de atos de campanha pelo candidato, em especial a veiculação de propaganda eleitoral relativa à campanha presidencial no rádio e na televisão.

  3. A recalcitrância da Coligação em cumprir as determinações proferidas pelos juízes auxiliares deste Tribunal exige medida mais efetiva para preservar a autoridade da decisão da Corte.

  4. Determina-se à Coligação “O Povo Feliz de Novo” e a Luiz Inácio Lula da Silva que se abstenham, em qualquer meio ou peça de propaganda eleitoral, de (i) apresentar Luiz Inácio Lula da Silva como candidato ao cargo de Presidente da República e (ii) apoiá-lo na condição de candidato, sob pena de, em caso de novo descumprimento, ser suspensa a propaganda eleitoral da coligação, no rádio e na televisão. A implementação desta decisão, em caso de novo descumprimento, poderá ser efetivada diretamente pelos juízes auxiliares da propaganda eleitoral.

(TSE, RECLAMAÇÃO (1342) Nº 0601140-84.2018.6.00.0000 (PJE) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL RELATOR: MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECLAMADO: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, COLIGAÇÃO “O POVO FELIZ DE NOVO” (PT/ PC DO B/PROS). Data do Julgamento: 09 de setembro de 2018.)

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