Gêmeos univitelinos fizeram teste para definir paternidade, mas resultado foi idêntico
A multiparentalidade biólogica de uma criança foi reconhecida pelo juízo da Comarca de Cachoeira Alta, em Goiás. A decisão foi tomada depois que irmãos gêmeos univitelinos fizeram exame de DNA para saber quem seria o pai de um bebê, mas tiveram resultados idênticos. As chances de um qualquer um dos dois ser o pai chegam a 99,9%.
A mãe da criança afirma que até ela tem dúvidas sobre quem é o verdadeiro pai da criança. Apesar de ter se relacionado com apenas um dos homens, ela diz não confiar que ele tenha revelado sua verdadeira identidade.
“Ele [o gêmeo com quem ela se relacionou] me contou que tinha um irmão gêmeo, mas não cheguei a ser apresentada. Na hora, não desconfiei de nada”, disse à corte.
Ela conta ainda que, no dia em que conheceu o suposto pai da criança, o irmão com quem ela se relacionou disse ser um, mas ela mantém a suspeita porque ele estava usando a moto do outro gêmeo.
Texto divulgado pela assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Goiás destaca que “a dupla se valia da aparência idêntica para ocultar traições e angariar maior número de mulheres”.
Cara de um, focinho do outro
A dúvida começou depois que um dos gêmeos, após ser informado pela mãe da criança de que seria pai, jogou a responsabilidade para o irmão. O segundo também negou. No fim, nenhum dos dois assumiu a responsabilidade pelo bebê.
Por isso, após os resultados idênticos dos exames, o juiz da comarca, Filipe Luís Peruca, determinou a inclusão do nome de ambos na certidão de nascimento da criança. Assim, os dois pagarão pensão alimentícia de 30% sobre o salário mínimo.
“Um dos irmãos, de má-fé, busca ocultar a paternidade. Referido comportamento, por certo, não deve receber guarida do Poder Judiciário que, ao revés, deve reprimir comportamentos torpes, mormente no caso em que os requeridos buscam se beneficiar da própria torpeza, prejudicando o direito ao reconhecimento da paternidade biológica da autora, direito este de abrigo constitucional, inalienável e indisponível, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso 3, da Constituição da República)”, destacou o juiz.
Peruca destacou, ao definir a multiparentalidade biológica, que o conceito de família vem se adaptando às mudanças na sociedade. Porém, ressaltou que os casos mais recorrentes envolvem a multiparentalidade afetiva. Nessas situações, uma pessoa que tem proximidade afetiva com o menor pede para ter sua paternidade ou maternidade reconhecida judicialmente.
“Contudo, no caso dos autos, a multiparentalidade decorre dos laços genéticos, e não por afinidade, daí distinguindo-se do que ordinariamente ocorre na espécie, que, de modo analógico, e com o escopo de integrar as normas para suprir uma lacuna existente, utiliza-se para dar solução ao caso submetido a julgamento. Tem-se, pois, como dito, a multiparentalidade genética ou biológica”, complementou.
Clique aqui para ler a sentença
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Goiás.