Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a nulidade das Certidões de Dívida Ativa da União (CDAs) devido à dupla incidência da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) – antiga Taxa de Limpeza Pública (TLP) – dos exercícios de 2009, 2010 e 2011 sobre a área utilizada por cessionária, considerando que houve o recolhimento do tributo em relação à área total do imóvel de propriedade da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero).
No recurso contra os embargos à execução fiscal, o Município de Salvador/BA argumentou que não houve duplicidade de tributação, uma vez que o tributo cobrado se refere a imóvel que possui inscrição distinta (n. 697960-9), não integrando a área de inscrição n. 514070-6 em que a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) alega ter efetuado o recolhimento do tributo.
Na decisão, o relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, destacou que os documentos dos autos referem-se à área de inscrição n. 00514070-6. Segundo o relator, a área em questão foi desmembrada por causa de diversos contratos de concessões de uso, entre elas a inscrição do imóvel n. 597960-9, sobre a qual inclui a cobrança de Taxa de Limpeza Pública (TLP) que originou as Taxa de Limpeza Pública (TLP) referentes aos exercícios de 2009, 2010 e 2011.
“A Infraero recolheu o tributo sobre a área total do imóvel, de 61.997 m². É certo que a inscrição referente ao imóvel n. 597960-9 deriva da área total. Assim, ocorreu a duplicidade da cobrança do tributo em relação à área ocupada pela cessionária”, destacou o relator.
Processo nº: 0028446-51.2014.4.01.3300/BA
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)
Saiba mais:
– É inconstitucional a Taxa de Limpeza Pública instituída pela Lei 6.945/1981
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES – TRSD (ANTIGA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – TLP). COBRANÇA SOBRE ÁREA TOTAL E SOBRE ÁREA DESMEMBRADA. DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. (6)
- Os documentos juntados comprovam que a inscrição 00514070-6 refere-se à área total de 61.997 m². A referida área foi desmembrada, em razão de diversos contratos de concessões de uso e, por essa razão, foram criadas as respectivas inscrições dessas áreas, entre elas a inscrição do imóvel n. 597960-9, sobre a qual incidiu a cobrança de TLP que originou as CDAs, referentes aos exercícios de 2009, 2010 e 2011.
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A INFRAERO recolheu o tributo referente à área total de 61.997 m² – inscrição n. 514.070-6. É certo que a inscrição referente ao imóvel n. 597960-9 deriva da área total. Assim, ocorre a duplicidade da cobrança do tributo em relação à área ocupada pela cessionária.
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Apelação não provida.
(TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL N. 0028446-51.2014.4.01.3300/BA – RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS APELANTE : MUNICIPIO DE SALVADOR – BA PROCURADOR : BA00021884 – LUCIANO CAMPOS DA SILVA APELADO : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA – INFRAERO ADVOGADO : BA00019232 – DANILO LIMA ALVES E OUTROS(AS). Data da decisão: 26/1/2018)