
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem não exige declaração formal ou manifestação expressa de vontade do falecido. Para o colegiado, a configuração do estado de filho, demonstrado pelo tratamento dispensado e pelo reconhecimento público da relação, é suficiente para o estabelecimento do vínculo.
Caso concreto
Na origem, três mulheres ajuizaram ação de reconhecimento de filiação socioafetiva cumulada com petição de herança em face do padrasto já falecido. Alegaram que, após o falecimento do pai biológico, passaram a conviver, por mais de duas décadas, em núcleo familiar composto pela mãe, pelo padrasto e pela filha biológica deste, recebendo dele afeto, orientação e suporte material.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o reconhecimento póstumo do vínculo dependeria de prova formal e inequívoca da intenção do padrasto de assumir as enteadas como filhas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. Para a corte estadual, o tratamento diferenciado conferido à filha biológica — registrada em cartório e beneficiária de plano de saúde e seguro de vida — evidenciaria a ausência de intenção de equiparar as autoras à condição de filhas.
Base fática da filiação socioafetiva
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou que a filiação socioafetiva possui natureza eminentemente fática e não depende de ato formal ou solene para sua constituição.
Segundo a magistrada, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o reconhecimento desse vínculo exige apenas dois requisitos: (i) o tratamento do postulante como se filho fosse e (ii) o conhecimento público dessa condição.
A relatora enfatizou que a comprovação de laço concreto de afetividade dispensa manifestação expressa do falecido, sendo suficiente a demonstração do tratamento efetivamente dispensado e da notoriedade da relação. Exigir declaração formal de intenção, acrescentou, criaria obstáculo indevido ao exercício de direito personalíssimo, em desconformidade com o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Tratamento desigual não descaracteriza o vínculo
A ministra também afastou o argumento de que o tratamento privilegiado conferido à filha biológica inviabilizaria o reconhecimento da socioafetividade. Para o colegiado, eventual diferenciação patrimonial ou formal não afasta, por si só, a existência de vínculo paterno-filial baseado na convivência e no afeto.
Conforme registrado no acórdão, havia elementos probatórios indicativos de relação fraterna entre as autoras e a filha biológica do falecido, inclusive manifestações públicas de vínculo familiar.
Com o provimento do recurso especial, a Terceira Turma reconheceu a possibilidade de declaração da paternidade socioafetiva post mortem, independentemente de manifestação formal de vontade do falecido, desde que comprovados o tratamento como filho e a notoriedade da relação.
O número do processo não foi divulgado em razão de segredo de justiça.
(Com informações do STJ)
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