A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de réu acusado de trocar moedas falsas em um banco localizado em Goiânia/GO com base no entendimento de que o reconhecimento fotográfico ocorrido na fase de investigação não caracteriza ilicitude, servindo como prova desde que seja corroborado em juízo, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso chegou ao TRF1 por que o réu, inconformado com a decisão do magistrado na primeira instância, apelou ao Tribunal alegando que o reconhecimento feito pela vítima, tanto na esfera policial quanto na judicial, não observou o procedimento regulado no art. 226 do Código de Processo Penal, que dispõe sobre os casos em que é necessário o reconhecimento de pessoa.
Para o apelante, a acusação não se desincumbiu do ônus de provar a autoria e ele desejava a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Mas esse não foi o entendimento do relator. “Os mesmos fatos, como é natural no mundo do Direito, nem sempre se submetem às mesmas leituras e/ou consequências jurídicas, mas, na realidade, o decreto condenatório, com arrimo no conjunto da prova, produzida sob as luzes do contraditório e da ampla defesa, e na linha dos precedentes, demonstra com suficiência a autoria e a materialidade da imputação da denúncia, não devendo ser alterado”, concluiu o desembargador federal.
A decisão da Turma, que acompanhou o voto do relator, foi unânime.
Processo nº: 0024188-43.2015.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 21/08/2017
Data de publicação: 04/10/2017
AL
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA AJUSTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Demonstradas a autoria e a materialidade, não há que se cogitar em absolvição. Mas a reprimenda, mesmo individualizada (art. 5º, XLVI – CF), não o foi com razoabilidade, dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo e, sobretudo, no exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, referentes à culpabilidade e às consequências do crime, que não devem ser consideradas na fixação da pena-base, dado que o crime de moeda falsa é de ação múltipla, e, ainda que praticada mais de uma, configura-se apenas um tipo penal, sem falar que o prejuízo sofrido pela vítima é consequência natural do tipo penal.
Apelação parcialmente provida.
(TRF1 - APELAÇÃO CRIMINAL N. 0024188-43.2015.4.01.3500/GO - RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELANTE : SILVIO LUIZ DE REZENDE (REU PRESO) DEFENSOR COM OAB : ZZ00000001 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR : MARCO TULIO DE OLIVEIRA E SILVA. Data de julgamento: 21/08/2017. Data de publicação: 04/10/2017)
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